TJSP - 0001386-27.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001386-27.2025.8.26.0281 (processo principal 1003675-18.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Daniel Rivera Bettin - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos. 1) Fls. 138/144 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugante alega excesso de execução.
Diz que a energia injetada na rede do consumidor sempre foi inferior ao consumo total da unidade.
Manifestação da parte impugnada (fls. 150/152).
DECIDO. É cediço que, em se tratando de alegação de excesso de execução, deve ser obedecido o ditame previsto no art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, havendo alegação de excesso de execução, é necessário que não só se aponte o valor correto, mas também apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Dito isto, não se verifica qualquer demonstrativo de débito juntado pelo executado ou sequer o valor que reputa correto.
Já o exequente trouxe planilha de débito indicando como devida a quantia de R$ 19.565,09, obedecendo, inclusive, os índices e atualizações determinados na sentença.
Desse modo, não há como analisar a alegação de excesso de execução (art. 525, §5º, do Código de Processo Civil).
No mais, a sentença formou título judicial certo e exigível quanto ao dever de indenizar pela energia não registrada até a troca do medidor.
A fixação do valor da indenização demanda apenas cálculo aritmético, a partir da diferença entre a energia injetada (registrada pelo sistema Solarman) e a compensada pela CPFL em cada mês - dados já constantes nos autos e aptos à apuração do quantum.
Portanto, rejeita-se o pedido subsidiário de remessa à liquidação por arbitramento.
Destarte, REJEITO a impugnação apresentada.
Ante a rejeição da impugnação, incabível a fixação de honorários advocatícios. 2) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: FABIO BALARIN MOINHOS (OAB 286125/SP), LAIS DE FREITAS TALAIA (OAB 492170/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP) -
03/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 01:46
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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