TJSP - 0008520-38.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008520-38.2025.8.26.0562 (processo principal 1001532-81.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Advocacia Ruy de Mello Miller - Drogaria São Paulo S/A -
Vistos.
DROGARIA SÃO PAULO S.A., executada nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da r. sentença de fls. 100/101, que extinguiu a execução pelo pagamento.
A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão e obscuridade ao condená-la ao recolhimento das custas finais.
Sustenta que, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023 do E.
Tribunal de Justiça, uma vez recolhidas as custas por ocasião da distribuição do cumprimento de sentença, não haveria nova cobrança de taxa judiciária na satisfação da execução.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício e afastar a referida condenação. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, assiste razão à embargante.
A sentença embargada, ao extinguir a execução, condenou a parte executada ao pagamento das custas finais com base na regra geral do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Contudo, a decisão foi omissa ao não analisar a norma específica que rege a matéria, contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 do E.
Tribunal de Justiça.
O item 6 da Tabela 1 do referido comunicado estabelece que, em caso de satisfação da execução, "Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução." No caso dos autos, a executada satisfez o débito após a instauração do presente cumprimento de sentença, fase processual para a qual as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
A situação, portanto, amolda-se perfeitamente à hipótese de isenção de nova cobrança prevista no ato normativo.
Dessa forma, a condenação ao pagamento das custas finais, em duplicidade, revela-se indevida.
A omissão apontada deve ser sanada, o que, como consequência lógica, acarretará a modificação do julgado nesse ponto específico.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão contida na r. sentença de fls. 100/101, afastar a condenação da executada, DROGARIA SÃO PAULO S.A., ao recolhimento das custas finais.
Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada.
Esta decisão passa a integrar a sentença de fls. 100/101 para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * - ADV: RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB 278277/SP), GUSTAVO CAMPOS MAURÍCIO (OAB 156143/SP) -
03/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 20:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:56
Trânsito em Julgado às partes
-
22/08/2025 15:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 19:04
Deferido o Pedido
-
23/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 20:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2314135-70.2024.8.26.0000
Alexandre Brandao Cyrillo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Camila de Cassia Facio Serrano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 13:16
Processo nº 1000595-16.2025.8.26.0160
Orlando Govoni Filho
Ariana Aparecida de Almeida
Advogado: Orlando Govoni Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2025 09:10
Processo nº 1035917-02.2025.8.26.0224
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Marcelo Rodrigues da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 17:38
Processo nº 4011905-54.2025.8.26.0002
Cooperativade Credito, Poupancae Investi...
Jonas Gomes Filho
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 09:22
Processo nº 1002401-41.2025.8.26.0272
Luiz Joao Santiago Junior
Roseni Assis
Advogado: Lucas Adolpho Ruas Alvarenga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 16:35