TJSP - 1016598-30.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/05/2024 15:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 09:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/12/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Marcelo Damiano Campello (OAB 372651/SP) Processo 1016598-30.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Donizete de Souza - Reqdo: Emais Urbanismo Farrel 158 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 11:39
Juntada de Mandado
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25/06/2023 05:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2023 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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