TJSP - 1003205-83.2024.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003205-83.2024.8.26.0291 - Inventário - Inventário e Partilha - Mairton Ademir Bergamaschi - Joao Marcelo Bergamaschi - - Heitor Bergamaschi -
Vistos. 1.
Fls. 188/189: O inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias: a) considerando que o imóvel rural de matrícula n. 37.940 teve seu ITR unificado ao imóvel de matrícula n. 34.883, deverá juntar nova certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união de imóvel rural (fls. 116); b) deverá regularizar a representação processual dos herdeiros: João Marcelo e Heitor (menor), visto que os instrumentos de mandato juntados a fls. 197/198 não foram assinados pelos outorgantes; c) providenciar a juntada do termo de curatela do menor (fls. 195/196); d) efetuar a retificação da declaração de inventário juntada a fls. 121/126, diante da unificação dos imóveis (matrículas 37.940 e 34.883) e esclarecer se houve anotação da unificação nas matrículas dos imóveis (fls. 93/94 e 102/103). 2.
Atribuo à causa o valor de R$2.545.783,00, referente ao monte-mor.
Anote-se.
Ressalto que integra o monte-mor a meação do cônjuge sobrevivente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário Taxa judiciária - O valor da causa no inventário corresponde ao valor do monte-mor - Pacificação pelo Supremo Tribunal Federal, com força vinculante, no julgamento da ADI 3.154-SP, quanto a constitucionalidade integral da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Em conformidade com o § 7º do art . 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003 a taxa judiciária será recolhida de acordo com a tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20285743320228260000 SP 2028574-33 .2022.8.26.0000, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 08/03/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS JUDICIAIS COM BASE NO VALOR TOTAL DOS BENS .
INSURGÊNCIA.
EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da causa nas ações de inventário e arrolamento deve considerar o total dos bens que integram o monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite .
Inteligência do artigo 4º, § 7º, do CPC. 2.
A base de cálculo para recolhimento da taxa judiciária nas ações de inventário e arrolamentos de bens deve corresponder ao valor total dos bens que integram o monte-mor, incluindo a meação do cônjuge sobrevivente. (TJ-SP - AI: 20334806620228260000 SP 2033480-66 .2022.8.26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 14/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) 3.
Cumpridos os itens acima, tornem conclusos, com brevidade, inclusive para análise do pedido de suspensão, deduzido a fls. 134.
Intime-se. - ADV: GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/SP), GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/SP), ADAMÁ DE OLIVEIRA (OAB 330913/SP), GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/SP) -
03/09/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 04:57
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 12:37
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:05
Protocolo Juntado
-
09/09/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 13:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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