TJSP - 1605106-78.2023.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1605106-78.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joao Anderson de Moura - Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ANDERSON DE MOURA contra a sentença de fls. 55/57, alegando omissão quanto à condenação do Município em honorários advocatícios.
Decido.
Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão.
A extinção da execução fiscal, em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade, impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, integro à sentença de fls. 55/57 a condenação do Município de Guarulhos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 85, §8º, do CPC.
No mais, mantém-se a sentença tal como lançada.
Guarulhos, 02 de setembro de 2025. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
03/09/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 00:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 20:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 04:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:59
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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27/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/04/2023 17:11
Processo Suspenso por 1 ano
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03/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
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10/03/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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