TJSP - 0000690-88.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000690-88.2025.8.26.0281 (processo principal 1000271-61.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Monica Mazzera Lazzarini - - Franco Lazzarini - - Maria Helena Magnati Lazzarini - - Judith Gonzalez Lazzarini - - Sergio Lazzarini - - Alessandro Lazzarini Filho - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - 1) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP (fls. 126/127) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 119/121), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum.
Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fl. 129), a parte contrária se manifestou às fls. 134/140. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que, consoante enunciado administrativo n.º 03 do Superior Tribunal de Justiça ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."), deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015 ao recurso em testilha.
Fls. 126/127: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, nego provimento aos embargos.
Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória.
Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum.
No caso, o embargante não fez qualquer alegação do gênero em sua impugnação de fls. 49/54.
Desse modo, a via eleita não é a adequada para trazer tais argumentos em juízo.
Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida.
Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa.
O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria.
Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
P. 1078).
Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum.
Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso.
Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. 2) Fls. 141/145: Intime-se a parte executada, para que fique ciente do depósito realizado a título de honorários advocatícios. - ADV: RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP) -
03/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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