TJSP - 1002942-82.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002942-82.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nadia Christina Rodrigues Rangel - - Vitor Hugo de Alencar Victor -
VISTOS.
Nadia Christina Rodrigues Rangel e Vitor Hugo de Alencar Victor ajuizaram ação de restituição de quantia paga com reparação de danos morais e materiais em face de Marcela Rocumback do Nascimento.
Os autores alegam que celebraram com a requerida contrato verbal de compra e venda de itens de movelaria para um quarto de bebê, no valor total de R$ 5.681,00, pago à vista via pix em 22/10/2024.
A entrega dos produtos estava prevista para 23/12/2024.
Sustentam que a requerida não cumpriu o prazo de entrega, o que motivou a solicitação de cancelamento da compra e restituição do valor.
Afirmam que a autora Nádia, em razão de gravidez de risco, precisou dos itens com urgência, o que agravou a situação.
No entanto, a ré não realizou o estorno do pagamento, frustrando a tentativa de solução extrajudicial.
Pleiteiam, em sede de liminar, o arresto de ativos financeiros da ré.
Requereram, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais em 3 salários-mínimos vigentes para a autora (Nadia) e em 2 salários-mínimos vigentes para o autor (Vitor).
Juntaram documentos (fls. 27/54).
Houve emenda à inicial (fls. 60).
Na decisão de fls. 62/63 a tutela provisória de urgência foi indeferida e foi determinada a citação da ré.
Devidamente citada (fls. 83) a requerida deixou escoar o prazo para apresentação de contestação (fls. 84). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da revelia da parte ré.
Diante da ausência de contestação, incidem os efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade, no entanto, é relativa, devendo ser analisada em conjunto com as provas produzidas.
No caso dos autos, as alegações iniciais encontram respaldo nos documentos acostados, como o comprovante de pagamento via Pix (fls. 29) e as conversas que demonstram a contratação, o prazo de entrega e a falha da ré em cumprir a sua obrigação (fls. 31/43).
A conduta da ré em não contestar corrobora os fatos narrados, tornando verossímil a tese autoral.
Os autores comprovaram a existência da relação negocial e o pagamento do valor de R$ 5.681,00.
Por sua vez, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a entrega dos produtos ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme exigido pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Configurada a falha na prestação do serviço e o descumprimento contratual por parte da ré, a rescisão do contrato é medida de rigor.
Consequentemente, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago pelos autores.
No entanto, embora o inadimplemento contratual possa gerar aborrecimentos e frustrações, o mero descumprimento, por si só, não configura dano moral indenizável.
Para tanto, é necessário que o ato ilícito cause sofrimento ou angústia que extrapole o mero dissabor do cotidiano, atingindo a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, entendendo que a indenização por danos morais em casos de quebra de contrato só se justifica em situações excepcionais, nas quais o descumprimento gera uma lesão anormal aos direitos da personalidade.
No presente caso, embora o transtorno causado pela ré tenha sido considerável, especialmente em virtude da gravidez da autora, as circunstâncias narradas não demonstram ofensa à honra, exposição vexatória ou sofrimento psicológico que justifique a reparação por dano moral.
A situação, ainda que frustrante, enquadra-se no âmbito do descumprimento contratual, cujos prejuízos materiais já estão sendo reparados pela devolução do valor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nadia Christina Rodrigues Rangel e Vitor Hugo de Alencar Victor, para CONDENAR a requerida Marcela Rocumback do Nascimento a restituir aos autores a quantia de R$ 5.681,00, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação, que incidirão na forma prevista na Lei n° 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-IBGE quando incidir apenas a correção monetária; e a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em face da sucumbência mínima dos autores, e em razão do princípio da causalidade, arcará a ré com as custas processuais, e com os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC, observando-se as regras previstas nos arts. 917, §3º, 1.286, §§2º e 3º, e 1.289 das NSCGJ, bem como o Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 SPI), com cálculo discriminado (CPC, art. 524).
Nada sendo postulado, se em termos, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Taubaté, 03 de setembro de 2025.
Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juíza de Direito - ADV: RICARDO NIGRO CASTELFRANCHI (OAB 338944/SP), RICARDO NIGRO CASTELFRANCHI (OAB 338944/SP), LUCAS MIGOTO CAMPOS DE PAULA (OAB 396488/SP), LUCAS MIGOTO CAMPOS DE PAULA (OAB 396488/SP) -
03/09/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 00:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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23/05/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:37
Ato ordinatório
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05/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:47
Expedição de Carta.
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12/03/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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