TJSP - 1017872-79.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017872-79.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilceu Bemvindo Maciel - Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a, -
Vistos.
Nilceu Bemvindo Maciel, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a, alegando, em síntese, que no dia 15/09/2023, contratou um empréstimo no valor bruto de R$ 20.956,72, com crédito líquido de R$ 19.969,10, mediante pagamento de parcelas mensais de R$ 920,00 e taxa de juros pactuada de 4% ao mês.
Após quitar dez parcelas, totalizando R$ 9.200,00, o Autor identificou que a taxa de juros efetiva aplicada era de 4,54%, superior ao contratado, caracterizando prática abusiva.
Quando buscou a quitação antecipada, foi surpreendido com a exigência de R$ 45.729,73, o que representava um acréscimo de 118,21% sobre o valor originalmente emprestado, com base em uma previsão de 96 parcelas que somavam R$ 88.320,00, configurando distorção flagrante e desproporcional.
O contrato, firmado digitalmente, não foi apresentado de forma transparente, impossibilitando análise prévia.
Afirma que após diversas solicitações e ameaças de medidas judiciais, o documento foi disponibilizado, revelando que a operação, denominada "cartão benefício", era, na verdade, um empréstimo consignado com juros superiores aos inicialmente informados, violando os princípios de boa-fé e transparência.
Desde 24/04/2024, o Autor possui recursos para a quitação, mas enfrenta custos adicionais de R$ 920,00 mensais devido à postura do banco, que impõe um ciclo oneroso e lesivo, em flagrante afronta aos direitos do consumidor e aos princípios que regem as relações contratuais, exigindo intervenção judicial para reestabelecer o equilíbrio e reparar as práticas abusivas.
Isto exposto, formula os seguintes pedidos: 1- A concessão de tutela de urgência, para que sejam imediatamente cessados os descontos relativos à Cartão de Crédito RMC nos proventos de aposentadoria do Autor, sob pena de aplicação de multa diária no caso de descumprimento; 2- Seja declarado o descumprimento contratual pelo Banco Réu, tendo em vista a aplicação de taxa de juros diversa da contratada, devendo o contrato ser efetivamente recalculado, considerando a taxa de juros contratual de 4,00% ao mês e não a taxa efetivamente aplicada de 4,54%, e parcelas no valor de R$ 817,70; 3- Que seja declarada e reconhecida a falha na prestação do serviço pelo Banco Réu; 4- Seja declarado quitado o contrato, haja vista o depósito judicial no valor que entende como sendo incontroverso e que os descontos sejam cessados imediatamente, sob pena de aplicação de multa diária; 5- A condenação da Instituição Financeira Ré ao pagamento do valor de R$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis centavos), relativo a repetição do indébito de dez parcelas pagas (até a distribuição da ação) em valor superior ao devido, que deverão ser devidamente corrigidas na liquidação da sentença; 6- A condenação da Instituição Financeira, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de fls.90 indeferiu o pedido de tutela.
A parte ré apresentou contestação (fls.119/133).
Alegou, em suma, que o contrato firmado entre as partes foi devidamente celebrado, livre de quaisquer vícios ou embaraços, com todos os termos devidamente explicados e aceitos pelo Autor de forma consciente, conforme demonstrado pela assinatura digital, biometria, localização, fotos e documentos pessoais apresentados.
Não prospera o argumento de irregularidade, uma vez que os descontos realizados estão de acordo com a legislação vigente e o Autor tinha pleno conhecimento da operação, sendo a modalidade de Cartão Amortização claramente informada e aceita, sem coação ou constrangimento.
Aduz que agiu dentro dos parâmetros legais e do mercado, com as taxas de juros aplicadas compatíveis com as condições de mercado, conforme informações do Banco Central, que regula tais operações, sustentando que atuou apenas como correspondente, não sendo responsável pelas condições contratuais estabelecidas pela instituição financeira credora.
Isto exposto, requer a improcedência da demanda.
Réplica às fls. 185/201, com manifestação da parte ré às fls.201/211 Decisão de fls.212 determinou a realização de perícia.
Laudo Pericial às fls.246/285 e 310/313.
Manifestações acerca do laudo pericial às fls.292/301, 302/303, 317/318 e 319/320. É o relatório.
Passo a decidir.
A prova pericial foi clara e conclusiva ao indicar que o autor quitou integralmente a dívida, com pagamento superior ao valor efetivamente devido, em razão de aplicação incorreta dos juros pelo réu.
Ressalto que o requerido nem mesmo juntou planilha de cálculo a corroborar suas alegações e possibilitar a comparação pelo perito do juízo.
Destaco, ainda, que a prova pericial judicial é meio idôneo e suficiente para formar o convencimento do Juízo, especialmente quando isenta, coerente e não abalada por outros elementos dos autos.
Não comprovada a regularidade da cobrança, e evidenciado o pagamento superior ao devido, é de rigor o reconhecimento da quitação do débito, bem como a existência de saldo favorável ao autor.
Contudo, não verifico danos morais na cobrança de valores a maior.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar quitado o contrato descrito na inicial e condenar o réu à repetição de R$2.046,00, com correção pela tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, liberando-se o valor constante dos autos em favor do autor quando da coisa julgada.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Honorários advocatícios de R$2.000,00 para os advogados de cada parte, observada a gratuidade do autor.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: MENDELSSON SANDRINI ALVES MACIEL (OAB 289870/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP) -
25/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:07
Ato ordinatório
-
22/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:53
Ato ordinatório
-
28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
22/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 06:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 14:58
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 14:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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