TJSP - 1085917-34.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085917-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Olésia Maria Hernandes de Souza -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC).
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009).
Deverá a parte peticionar como "EMENDA À INICIAL" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP) -
28/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085917-34.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Olésia Maria Hernandes de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por pessoa física na qual não se discute matéria que se enquadre nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei12.153/09.
Ademais, o valor atribuído à causa não supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e, por se tratar de hipótese de competência absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009, determino a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, evitando-se, assim, a ocorrência de nulidade processual.
Ao distribuidor para providências.
Intime-se. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP) -
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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23/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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