TJSP - 4017354-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017354-87.2025.8.26.0100/SP AUTOR: KAREN GABRIELA JANUARIO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) O(s) autor(es) reside(m) em Rua Antônio Pires Cordeiro, 17 - Apolo II (Manilha) - 24858608, Itaboraí/RJ (Residencial), e contratou(aram) advogado particular, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica da parte autora, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato com pedido de exibição incidental de documento, figurada no polo passivo.
Declaração de hipossuficiência.
Presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Contratação de advogado particular que militam contra o propósito da autora.
Propositura da demanda em comarca diversa da do autor que milita contra a condição de hipossuficiência.
Insuficiência de recursos não comprovada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2271966-05.2023.8.26.0000 – 24ª Câmara de Direito Privado – Rel.
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS – 22.01.2024 – g.n.).
DECLARATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO.
DESACOLHIMENTO.
AGRAVANTE RENUNCIOU à POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O FORO DE SEU DOMICÍLIO E CONTRATOU ADVOGADO PARTICULAR.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
DECISÃO AMPARADA NO ARTIGO 99, §2º, DO NCPC.
BENEFÍCIO CORRETAMENTE DENEGADO.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2329530-39.2023.8.26.0000 – 21ª Câmara de Direito Privado – Rel.
PAULO ALCIDES – 15.12.2023 – g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Autora que ajuizou a ação em comarca diversa da do seu domicílio, renunciando ao da comarca onde reside.
Inconformismo.
Pretensão de reforma.
Sem razão.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2147009-29.2023.8.26.0000 – 20ª Câmara de Direito Privado – Rel.
ROBERTO MAIA – 13.07.2023 – g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não comprovação da hipossuficiência financeira.
A distância entre a residência da requerente (na Cidade de Vera Cruz-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades.
R. decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2323353-59.2023.8.26.0000 – 22ª Câmara de Direito Privado – Rel.
ROBERTO MAC CRACKEN– 04.12.2023 – g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE.
Benefício destinados àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO DO CONSUMIDOR (CDC, art. 101, I).
Embora se trate de mera faculdade, a distribuição da ação em Comarca distante (São Paulo SP) de sua residência (Belém PA) via escritório de advocacia com sede na cidade de Franca SP, demonstra que a demandante não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos desnecessários, como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2151752-82.2023.8.26.0000 – 18ª Câmara de Direito Privado – Rel.
ERNANI DESCO FILHO – 17.10.2023 – g.n.).
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(s) autor(es). 2) Emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida e despesas de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC – arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV).
Advirto a parte autora para que proceda a indicação obrigatória das custas no sistema informatizado. 3) Com a emenda ou certificado o decurso do prazo fixado, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de agosto de 2025 -
29/08/2025 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 05:25
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:23
Link para pagamento - Guia: 49668, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49097&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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27/08/2025 13:23
Juntada - Guia Gerada - KAREN GABRIELA JANUARIO DA SILVA - Guia 49668 - R$ 185,10
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27/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAREN GABRIELA JANUARIO DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAREN GABRIELA JANUARIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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