TJSP - 1085263-47.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:06
Expedição de Carta.
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26/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085263-47.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Gtp Grupo Técnico de Projetos S/c Ltda. -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar o início da tramitação, de rigor que a parte impetrante recolha as custas faltantes, conforme indicado à fl. 79, regularizando o feito.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança impetrado por GTP GRUPO TÉCNICO DE PROJETOS S/S LTDA. contra ato praticado pelo DIRETOR DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL-DICAJ, da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo, pretendendo a concessão de medida liminar para suspender o ato coator e determinar que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI seja calculado com base no valor da transação (R$ 1.500.000,00) ou, subsidiariamente, com base no valor venal utilizado para o IPTU.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para fixar a base de cálculo do ITBI no valor da transação ou, subsidiariamente, no valor venal do IPTU.
A análise sumária dos fatos trazidos a Juízo, permite concluir que a modificação da base de cálculo do ITBI está em descompasso com o sistema jurídico pátrio, afinal, estipula-se aleatoriamente, e sem que haja qualquer indício de fraude pelo particular, a base de cálculo do tributo quando há dados objetivos para saber o exato valor dela (base de cálculo), qual seja, valor da negociação ou o valor venal para fins de IPTU.
Eis a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1113, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que, no momento da efetiva transmissão dos bens, o(s) recolhimento(s) do ITBI sobre a(s) transmissão(ões) do(s) imóvel(is) descrito(s) na inicial tenham por base o cálculo o(s) valor(es) do(s) negócio(s) jurídico(s).
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
APÓS A REGULARIZAÇÃO, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: .
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico.
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS CENTEVILLE (OAB 82733/SP) -
25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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