TJSP - 1010379-22.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010379-22.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diocleciano do Carmo Alves de Souza - Vistos, 1.
Por conta da documentação juntada, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça, assim como autorizo a tramitação prioritária, nos termos do do art. 71, Lei n. 10.741/03.
Anotem-se. 2.
Vindo o requerente discutir a validade do empréstimo aqui discutido, em sede de cognição sumária, não havendo a certeza se realmente há dívida, deve prevalecer a palavra do consumidor, amparada pela boa-fé objetiva, no sentido que desconhece as transações (sic fls. 16).
Ademais, é ônus exclusivo da defesa demonstrar a regularidade da transação e eventual débito.
Nesse sentido: Declaratória cumulada com indenização.
Parte autora que tomouempréstimojunto ao réu, mas alega ter sido vítima defraudeou golpe, consistente na transferência feita por terceiro de quase a totalidade do valor doempréstimo, em favor de pessoa também desconhecida.
Decisão que deferiu atutelaprovisória de urgência parasuspendera cobrança das prestações.
Insurgência do réu.
Descabimento.
Argumentos ligados ao mérito a serem analisados em cognição exauriente e sob o crido do contraditório e eventual perícia no equipamento envolvido.
Não há como exigir prova de fato negativo.
Medida reversível.
Ausência de prejuízo substancial ao réu em razão da sua capacidade econômica, sendo evidente o risco de dano reverso. - RECURSO DESPROVIDO.
Assim, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para que a parte ré se abstenha de cobrar/descontar as parcelas do empréstimo aqui discutido (fls. 03), até decisão em contrário ou julgamento destes autos, assim como de encaminhar o nome do autor a órgão de proteção ao crédito pelo mesmo fato gerador, sob pena de incidência de multa.
Ademais, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Serve a presente decisão como ofício, devendo o autor providenciar a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias.
Porém, saliente-se, que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável, nos termos do art. 302, I, CPC, assim como estará sujeita a multa por litigância de má-fé caso tenha alterado a verdade dos fatos (sic inciso II, art. 80, CPC); 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: RAFAEL SANTOS FREITAS (OAB 349514/SP) -
28/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:17
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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