TJSP - 1543336-53.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1543336-53.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - José Gonçalves Cardoso -
Vistos.
Não procede o pedido da Defensoria, eis que não podem ser acolhidas as teses por ela suscitadas, como outras que já foram repelidas por este juízo, conforme passo a expor: I) Pedido de extinção pela hipossuficiência econômica do executado(a): Em recente readequação de tese, precisamente em fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma nova tese para o tema 931, a saber: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Ademais, no mesmo julgamento, foi pontuado sobre a presunção da veracidade da autodeclaração de pobreza, permitindo-se prova em sentido contrário.
Desta forma, a decisão traz a conclusão que "poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa".
Outrossim, não se comprovou o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, indispensável para o reconhecimento da alegada hipossuficiência.
Neste ensejo, considerando-se que a execução da pena de multa, apesar do seu caráter penal, segue o rito do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 51 do Código Penal, por ser dívida de valor, as partes possuem a incumbência de trazer aos autos os documentos comprobatórios dos seus pleitos.
Portanto, cabe a Defensoria apresentar a declaração de pobreza do executado, bem como a comprovação de cumprimento da pena privativa de liberdade, o que pode ser pleiteado junto ao juízo da execução competente.
Em contrapartida, ao exequente cabe indicar a existência de meios cabíveis para buscar o adimplemento do débito, como por exemplo, a pesquisa de ativos nos sistemas informatizados e a penhora de bens.
Em suma, no presente caso, a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, mostrando-se o seu reconhecimento prematuro, uma vez que, no momento, há possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria.
Além disso, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal.
Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado permite até mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário do condenado.
O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a convivência em sociedade.
Nestes termos, por ora, indefiro o pedido de extinção do feito com base na alegação de hipossuficiência da parte.
II) Pedido de extinção pela ausência de legitimidade do Ministério Público: O artigo 51 do Código Penal determina que a pena de multa será considerada dívida de valor, executada pelo juízo da execução penal e promovida exclusivamente pelo Ministério Público, o qual deverá implementar sua concretização.
Nesse sentido, nos termos do artigo 5º, XLVI, c, da Constituição Federal, a multa preserva seu caráter de pena, sendo que a menção à dívida de valor destina-se exclusivamente a impedir sua conversão em detenção, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Execução penal.
Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Pena de multa.
Legitimidade prioritária do Ministério Público.
Necessidade de interpretação conforme.
Procedência parcial do pedido. 1.
A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do artigo 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2.
Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3.
Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.
Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI 3150, Relator (a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, Processo Eletrônico DJe-170 Div. 05.08.2019 Pub. 06.08.2019) (g.n) Na espécie, a referida ADI nº 3150 foi julgada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que afastou qualquer dúvida acerca da legitimidade para a execução da multa, bem como acerca da competência para sua execução.
Modulando os efeitos da decisão, a Corte Constitucional assim se manifestou, após o início da vigência do Pacote Anticrime, em decisão a Embargos de Declaração: Processo penal.
Constitucional.
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade.
Modulação temporal da decisão. 1.
O Advogado-Geral da União, no processo de controle objetivo de constitucionalidade, não exerce atividade de representação judicial da União, mas múnus especial do qual foi incumbido pela Constituição.
Nessa condição, tem legitimidade para a interposição de embargos de declaração. 2.
Antes do julgamento da presente ação direta, foram propostas ações de execução de penas de multa criminal, promovidas por iniciativa da Fazenda Pública. 3.
Tais ações foram iniciadas com fundamento não apenas em lei, mas em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 521). 4.
Ademais, os fundamentos que levaram à procedência da presente ação direta têm por objetivo conferir maior eficácia às funções da pena e não o seu enfraquecimento, pela invalidação de sanções anteriormente aplicadas. 5.
Diante do exposto, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, devem ser modulados temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade. 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos. (ADI 3150 ED, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20.04.2020, Processo Eletrônico DJe-124, divulgado em 19.05.2020 publicado em 20.05.2020) (g.n) Promulgada a lei, o entendimento foi positivado por meio da nova redação atribuída ao artigo 51 do Código Penal em comento.
Logo, desde o início da vigência do pacote anticrime, vale dizer, 23/01/20, o precedente do STF perdeu sua aplicabilidade na parte em que reconhece a atribuição subsidiária da Fazenda Pública para cobrar o valor da multa perante o Juízo das Execuções Fiscais.
Isso significa que, diante do caráter penal da multa e da obrigatoriedade de sua execução perante o Juízo da Execução Penal, o único legitimado para o ajuizamento da execução a partir de então é o Ministério Público.
No mais, trata-se de norma sobre competência, de caráter processual e, portanto, aplicabilidade imediata, pois o referido dispositivo do Códex Penal já estava em vigor quando do ajuizamento da presente execução da pena de multa.
Com isso, não há que se falar em ausência de legitimidade do Ministério Público.
III) Pedido de extinção pelo valor da pena de multa ser inferior a 1200 UFESPs: De igual forma, não há que se falar que a execução não deveria ser proposta por ser inferior a 1200 UFESPs, já que não seria objeto de execução fiscal pela Procuradoria Geral do Estado, com base na Lei Estadual nº 16.498, de 18 de julho de 2017, regulamentada pela Resolução PGE 21, de 23 de agosto de 2017.
Com efeito, dispõe o artigo 150, II, do Texto Republicano acerca do princípio da isonomia tributária aplicável à limitação aos entes federativos quando no exercício do poder de tributar os contribuintes: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Determinado princípio deriva não somente do dever geral de tratar a todos igualmente - não atribuindo relevância jurídica a inevitáveis diferenças individuais, pois todo indivíduo merece tratamento isonômico como também do princípio da igualdade e do dever de descriminar os desiguais.
No caso, tendo o executado sido condenado ao pagamento da pena de multa, a cobrança em juízo é obrigatória, independentemente do valor.
Sendo a multa pena, incide sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento.
O permissivo legal concedido à Procuradoria Geral do Estado para não propositura das execuções em valor inferior a a 1200 UFESPs não se estende, e nem poderia, ao Ministério Público que tem como um de seus princípios institucionais a independência funcional.
A propósito, o artigo 1º, §1º, da Portaria do Ministério da Fazenda 75/2012, que fixa os valores mínimos para inscrição e execução da Dívida Ativa da União, faz expressa ressalva à pena de multa, no sentido de inexistir valor mínimo para legitimar a sua execução judicial.
Logo, não há se falar em violação ao princípio da isonomia, sendo o executado tratado de acordo com as próprias circunstâncias em que se encontra condenado definitivamente pela prática de delito ao qual são cominadas penas privativa de liberdade e multa.
Anota-se também que não há que se falar em violação do princípio da eficiência pelo custo da exigência ser maior do que o montante a haver, pois como já explanado, a despeito da multa constituir dívida de valor, ela continua com seu caráter de sanção penal.
Qualquer entendimento contrário tornaria letra morta os preceitos secundários dos tipos penais que constam a pena de multa, os quais, em sua grande maioria, ensejam a fixação de penas inferiores ao teto de 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
Nesse diapasão, leciona Alexandre de Moraes que o princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial... (g.n) Oras, conforme já destacado, mantendo a multa caráter de pena é obrigatória sua cobrança em juízo, a fim de garantir o regular cumprimento da sanção penal em prol dos interesses da sociedade como um todo.
Deste modo, afasto também o pedido de extinção considerando o valor da pena de multa.
IV) Pedido de extinção com base na Resolução nº 1.511/2022- PGJ-CGMP, de 05 de agosto de 2022 : Primeiramente, é de observar que trata-se de uma Resolução que serve de orientação aos membro do Ministério Público, não possuindo força vinculante nas decisões do Poder Judiciário.
Outrossim, a própria Resolução aponta que o órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na Vara de Execuções Criminais verificará se o condenado tem capacidade econômica para adimplir a pena de multa aplicada, e, no presente caso, o exequente, por ora, optou por seguir com a execução.
Nota-se ainda que nos casos da Lei de Droga, a aludida Resolução, em seu artigo 03º, aponta para o ajuizamento da execução da multa, independentemente do seu valor ou do protesto.
Com isso, por ora, não há que se falar na extinção com base na Resolução, já que essa permite ao exequente analisar as circunstâncias do caso em concreto para decidir se prossegue ou não com a execução.
V) Do afastamento da Presunção absoluta de Hipossuficiência pela Atuação da Defensoria Pública: A simples assistência da Defensoria Pública ao(à) executado(a) não implica, ipso facto, reconhecimento absoluto e automático de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, conforme dispõe o art. 4º da Deliberação CSDP nº 89/2008, o exercício da defesa criminal independe de análise prévia da condição financeira do interessado.
Isso significa que a atuação da Defensoria pode ocorrer por diversos motivos como ausência de advogado constituído ou escolha pessoal sem que isso configure, por si só, incapacidade econômica.
A propósito, destaca-se trecho de artigo publicado abrangendo essa questão: " A maioria das decisões do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo são no sentido de que para reconhecer a hipossuficiência do executado é necessário tal circunstância estar devidamente demonstrada.
Outras decisões, em menor número, apontam que somente o fato do executado ter sido defendido pela Defensoria Pública já formaria presunção de hipossuficiência e levaria, via de consequência, a extinção da punibilidade.
Não nos parece adequado esse entendimento, senão vejamos: Para que o cidadão possa ser defendido pela Defensoria Pública é necessário que passe por uma análise daquele órgão, segundo os critérios previamente estabelecidos por ele, os quais determinam que alguém seja ou não necessitado.
Ora, quando o Juiz assume tal critério como sua avaliação, vale dizer ele terceriza o poder de julgar e decidir, bem como aferir a hipossuficiência, entregando a parte; pois a Defensoria Pública represente o réu no processo penal, vale dizer representa a parte; o poder de definir quem deve ser ou não beneficiado com eventual tese da hipossuficiência e consequentemente com a extinção da punibilidade, violando, inclusive, o contraditório, na medida que o Ministério Público não participou dessa aferição.
Outrossim, deve ser observado que essa avaliação é feita pela Defensoria Pública considerando que o custo do processo de conhecimento não pode ser suportado pela parte, sob pena de prejuízo para sua própria subsistência.
Ora esta avaliação é feita levando em conta os honorários advocatícios e eventuais custas do processo de conhecimento e não o valor da multa objeto de execução.
Assim sendo, a base que é utilizada para concluir pela hipossuficiência não é a mesma.
O mesmo deve ser dito quanto ao momento, ou seja o tempo em que foi feita.
Vale dizer a avaliação realizada pela Defensoria é levada a efeito quando do início do processo de conhecimento, sendo que a situação financeira do acusado por se modificar no correr dos anos, não sendo a mesma quando da execução da pena de multa.
Assim sendo, nos parece nada razoável, a adoção da presunção de hipossuficiência na execução de pena de multa, daqueles que foram defendidos no processo de conhecimento pela Defensoria Pública." (PEREIRA, Marcelo.
Questões Controvertidas a Respeito da Execução da Pena de Multa.
Site Jusbrasil , 11/07/2023.
Disponível em) Assim, afastadas as teses defensivas, dou prosseguimento ao feito.
Dê-se ciência às partes sobre essa decisão. - ADV: DAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA (OAB 28507/PB) -
02/09/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:34
Bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:32
Indeferido o pedido
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01/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:07
Nomeado Curador
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06/08/2025 21:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 15:09
Juntada de Mandado
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08/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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