TJSP - 1016570-78.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016570-78.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Clementino Luiz Fazanaro -
Vistos. 1 - Indefiro a tutela, posto não verificada a urgência, considerando a data de início dos descontos (10/2019) e o ajuizamento da presente ação.
Retire-se a tarja de urgência. 2 - Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC. 3 - Não se tratando de nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça.
Exclua-se a tarja. 4 - Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última declaração do imposto de renda ou de eventual cônjuge / companheiro, acaso deste dependente, e extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), a qual deverá ser anexada.
Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP) -
20/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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