TJSP - 1002853-24.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:38
Juntada de Certidão
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002853-24.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do Carmo Jacintho Junqueira - Certifico e dou fé que, em 03/09/2025, decorreram 03 (três) dias úteis, contados a partir da certidão de recebimento da citação eletrônica (fls. 110) e não houve a confirmação de leitura do portal, pela parte requerida, motivo pelo qual, em atendimento ao Comunicado Conjunto n.º 197/2023, item 2.2, nesta data, procedi à expedição de cartadecitação. - ADV: JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP) -
04/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:24
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:19
Ato ordinatório
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04/09/2025 02:24
Não confirmada a citação eletrônica
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29/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002853-24.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do Carmo Jacintho Junqueira - Vistos, Certifique a serventia a regularidade do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 1.093, § 6º das NSCGJ.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado poR MARIA DO CARMO JACINTHO JUNQUEIRA, por meio da qual pretende que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade de julho/2025 e de inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que o carro locado permanece na oficina sem previsão de devolução à autora. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam acolhimento.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do requisito probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No que concerne ao elemento normativo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo continua referido autor: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No caso em tela, verifico estar presente a probabilidade do direito invocado, haja vista terem sido apresentados argumentos ao menos indiciários de que o veículo locado pela autora permanece indisponível há mais de 30 dias, sem previsão de solução, conforme trechos das tratativas via whatsapp de fls. 70/79.
Outrossim, presente o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, tendo em vista que a cobrança das mensalidades enquanto o veículo permanece indisponível para uso, por problemas mecânicos, configura enriquecimento sem causa por parte da locadora e pode, ainda, ensejar, a negativação do nome da autora diante de eventual inadimplência.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos e presente, ainda, a reversibilidade da medida, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, e, por consequência, DETERMINO a suspensão da cobrança do saldo da mensalidade de julho/2025, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito.
Intime-se a ré com urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput e inciso III, combinado com o artigo 183, "caput", e com o artigo 231, "caput", incisos e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Diploma Legal.
Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP) -
21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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