TJSP - 1532168-88.2024.8.26.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hugo Leandro Maranzano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1532168-88.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSÉ FRANCISCO NETO -
Vistos.
Fls. 470: Cumpra-se o v.
Acórdão (fls. 445/465) que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a Sentença de fls. 357/369, que condenou o réu JOSÉ à pena de doze (12) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de quarenta e nove (49) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 1 - Expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP 3.0, conforme o Comunicado Conjunto nº 36/2025 (item 19), encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente. 2 - Observo que alguns bens já foram devolvidos (fls. 43/44). 3 - Oficie-se a Autoridade Policial de origem para que informe a este juízo a atual localização do motociclo apreendido às fls. 40/41 (Honda/CB300F Twister ABS de placas STY8C09), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4 - Quanto às placas automotivas apreendidas às fls. 40/41 (FYB6D89 e STM2E56), autorizo a destruição, nos termos do artigo 124 do CPP.
Oficie-se ao Distrito Policial de origem. 5 - Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado sem que o proprietário dos bens apreendidos (fls. 40/41 - bijuterias, chave, dois cartões bancários, bolsas e cinco capacetes) manifeste interesse na restituição, oficie-se ao Distrito Policial de origem, comunicando-se para que seja tomada a providência prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal. 6 - Decreto o perdimento do valor apreendido (fls. 40/41 -R$ 11,00) em favor da União, sendo o valor revertido em favor do FUNPEN (Fundo Penitenciário Nacional, CNPJ 00.***.***/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no Banco do Brasil), observado o disposto no artigo 481 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça. 7 - Deixo de dar a destinação dos telefones celulares das marcas Apple e Samsung, bem como da arma de fogo da marca Taurus, apreendidos às fls. 40/41, eis que foram apreendidos com o réu Marcus e serão oportunamente deliberados nos autos desmembrados n° 0009523-12.2025. 8 Comunique-se a vítima pelo correio, ou pelo endereço eletrônico eventualmente constante dos autos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 9 Elabore-se o cálculo referente a taxa judiciária e multa penal impostas ao réu JOSÉ.
O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação.
A Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou taxa judiciária, nos termos do art. 336, do Código de Processo Penal.
Para pagamento da multa, oficie-se ao Banco do Brasil para que seja revertido o valor da fiança em favor do FUNPESP (Banco do Brasil S.A., agência 1897-X, conta 139.521-1 - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, observado o disposto no artigo 481 das NSCGJ.
Após, junte-se o comprovante bancário nos autos, comunique-se a VEC competente sobre o pagamento da multa, bem como anote-se no Sistema SAJ.
Caso haja fiança remanescente, expeça-se o quanto necessário para a quitação da taxa judiciária, observados os dispostos no artigo 1093 e 1094 das NSCGJ (DARE-SP Cod.230-6).
B - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação da taxa judiciária, intime-se pessoalmente o réu para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos.
Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão pertinente.
Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, a necessidade de sua intimação.
C - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação da multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis em relação ao ajuizamento da execução da pena de multa. 10 - Dê-se ciência às partes do teor deste despacho. 11 - Serve o presente como ofício, a ser acompanhado da certidão de trânsito em julgado do v.
Acórdão. - ADV: JOSE ANTONIO GAMA (OAB 289477/SP) -
29/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:18
Baixa Definitiva
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28/08/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:52
Baixa Definitiva
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28/08/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:35
Prazo
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04/08/2025 19:25
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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29/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:27
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
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28/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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23/07/2025 17:07
Acórdão registrado
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23/07/2025 15:32
Julgado virtualmente
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10/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:28
Julgamento Virtual Iniciado
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23/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:37
Recebidos os autos do MP
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23/06/2025 11:34
Recebidos os autos do MP
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19/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:06
Parecer - Prazo - 10 Dias
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09/05/2025 18:05
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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09/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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29/04/2025 10:29
Processo Cadastrado
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23/04/2025 16:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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