TJSP - 1016569-58.2020.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016569-58.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MATHEUS HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA - FUNDAÇÃO CIVIL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA - - DANILO RÉGIS BERTHOLDI -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Noticia-se a falha no atendimento médico prestado pelo Sistema Único de Saúde, através da Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, com pretensão ao reconhecimento da ação prejudicial e a reparação do dano material ("pensão mensal vitalícia") e do dano imaterial ("dano moral") advindo da situação.
Pretende-se também a retificação do registro civil (certidão de óbito) para indicação da verdadeira causa da morte do falecido, genitor do requerente. 2.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações (fls. 1/59), com aditamento (fls. 49/50). 3.
Manifestação do Ministério Público (fls. 63). 4.
Citações. 5.
Defesas ofertadas contra a pretensão, impugnando-a, pelo requerido Danilo Régis Bertholdi (fls. 108/141) e pela Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca (fls. 142/334). 6.
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas, com manifestação (fls. 342/346, 347/348 e 349/352). 7.
Manifestação do órgão ministerial (fls. 356/360). 8.
Redistribuição (fls. 361/365) do feito. 9.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], não observando no momento a necessidade da designação de audiência para o ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. 2.
Existe questão pendente para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedentes ao mérito: ilegitimidade passiva.
Verifica-se a ilegitimidade passiva do profissional de saúde, Danilo Régis Bertholdi, nos termos da compreensão da jurisprudência.
A matéria tem decisão pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Tema 940), com direcionamento da questão. "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A ação deve ajuizada contra o ente público e/ou prestadores de serviços, face a responsabilidade objetiva e, estes, depois, se houver interesse, promoverão contra o agente responsável pela conduta a ação de regresso.
Decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Creche municipal.
Maus-tratos.
Danos morais.
Condenação.
Apelação.
Cópia da contestação.
Princípio da dialeticidade.
Violação.
Recurso.
Conhecimento.
Impossibilidade: A mera reprodução da contestação viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, mas a indisponibilidade do interesse da pessoa jurídica de direito público justifica o conhecimento do mérito do processo.
Creche municipal.
Maus-tratos.
Legitimidade passiva.
Administração ou pessoa jurídica prestadora do serviço público.
Possibilidade.
Servidor.
Impossibilidade: O STF adota a teoria da dupla garantia, razão pela qual a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" [Apelação Cível 1000430-12.2019.8.26.0246, 10ª Câmara de Direito Público, Desa.
Teresa Ramos Marques, Data do Julgamento: 30/11/2020 e Data de Registro: 30/11/2020] (grifei).
A extinção da relação jurídica é necessária pela ilegitimidade.
Julga-se extinta, sem resolução de mérito [artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil], a relação jurídico-processual estabelecida entre o requerente e o requerido Danilo Régis Bertholdi, pela ilegitimidade passiva.
Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade [artigo 82, parágrafo 2º e artigo 85, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil], condena-se a parte requerente: a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento ["A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou", artigo 82, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil], e b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono das partes adversas, fixada no percentual de dez por cento, com verba incidente sobre o valor da causa, com atualização ["A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", artigo 85 do Código de Processo Civil].
Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual ["Artigo 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça...", do Código de Processo Civil e Lei nº 1060/1950 (Lei de Assistência Judiciária)], aguardando-se momento para a cobrança, se o caso ["Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil].
Prossegue o feito, contra a Fundação Santa Casa de Misericórdia. 3.
Partes legítimas e bem representadas.
Existem interesse e necessidade no prosseguimento do feito.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização.
Declaro o feito saneado. 4. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção d prova técnica.
Discute-se eventual falha na prestação do serviço médico e a irregular elaboração da certidão de óbito, causa dos prejuízos noticiados.
Não existe dúvida sobre o atendimento prestado pelos profissionais da saúde no cumprimento de seus ofícios.
O acolhimento em ambiente de saúde é fato incontroverso.
Vide (fls. 36/55).
Questiona-se a atuação dos profissionais que encontravam-se prestando serviço na Santa Casa de Misericórdia, cujo atendimento ocorreu no âmbito da rede pública.
Narrou-se "Em resumo, no dia 27/06/2018 em uma quarta-feira, Bruno Michel, saiu de casa por volta das 6:30 para trabalhar.
Na época ocorria à Copa do Mundo de Futebol e no dia o Brasil jogava no período da manhã, portanto, o comércio teria uma pausa com retorno após o almoço, antes disso, Bruno passou muito mal e foi levado para o pronto socorro.
No pronto socorro o médico plantonista indicou uma TOMOGRAFIA URGENTE, mas aduz a genitora que fora negado este mesmo pedido por 5 vezes pela SANTA CASA, tendo em vista que Bruno Michel voltou outras vezes ao pronto socorro devido às crises convulsivas.
Diz à genitora que "foi orientada pelo médico plantonista fazer um B.O, pois seu filho corria risco de morte".
No dia 29/06/2018, Bruno Michel disse que não estava bem, logo pela manhã, foi levado para UPA mais próxima onde passou o dia todo com pedido do médico para fazer uma tomografia da qual foi libera por volta das 18:30 horas.
Por volta das 20:30 horas, foi feito a tomografia da qual não identificou nenhuma anormalidade de início em vista que sua conclusão ainda levaria alguns dias, como o estado de saúde do paciente só piorava foi encaminhado para um Médico Neurocirurgião de Plantão.
Alega a genitora que a enfermeira lhe avisou que foi telefonado para o médico responsável o Dr.
DANILO REGIS BERTHOLDI, do qual receitou via telefone uma medicação que foi aplicada pelos profissionais do Hospital.
Após aplicação da medicação Bruno Michel começou a passar muito mal, a genitora se desesperou e começou a pedir ajuda, aduz que a enfermeira saiu correndo do local, assim, a genitora avistou outro enfermeiro que procedeu com os primeiros socorros e aplicando uma medição dita como adrenalina.
Diante do ocorrido, o médico responsável Dr.
DANILO REGIS BERTHOLDI foi avisado com urgência do qual indicou que o paciente ficasse em observação devido à gravidade ocorrida naquele momento.
Infelizmente no dia 30/06/2018, Bruno Michel veio a óbito em horário incerto, devido à falha e demora na prestação das informações precisas sobre o ocorrido e, ainda para constranger à família e toda situação, em certidão de óbito foi declarada pelo médico à causa morte: CRISE CONVULSIVA, DEPENDENTE QUÍMICO" (fls. 2/3).
Este o relato.
Pois bem, discute-se a falha no atendimento médico prestado pelos profissionais.
Defende a Santa Casa de Misericórdia a regularidade do atendimento prestado e a inequívoca prescrição da medicação para o paciente, com a indicação da dependência química pois, segundo relatório, foi declarada pelo próprio falecido.
Revela-se inviável o julgamento antecipado da lide, perante a controvérsia instalada na instrução.
A antecipação do julgamento da lide no estado representaria a supressão da possibilidade de aferição da conduta médica e se a esta é possível imputar a responsabilidade.
Não se nega a ação.
Mas, somente a informação técnica de órgão especializado será suficiente para a limitação da responsabilidade no âmbito médico.
Não se nega, também, eventual possibilidade de conclusão contrária sobre a falha no atendimento médico.
Estas as controvérsias.
Quais sejam, se houve erro/falha na realização dos atos médicos. É necessária a averiguação técnica da situação, o atendimento médico e suas consequências.
Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica indireta e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada.
Para a realização do exame pericial, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato.
A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil].
Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil].
Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito.
Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil].
No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil].
O ônus do pagamento da perícia se verte aos litigantes [artigo 95 do Código de Processo Civil].
Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos foram enviados na sua integralidade para o perito.
Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil].
No caso de perícia indireta, para o correto direcionamento do ofício a ser encaminhado ao IMESC, esclareça o (a) requerente se irá comparecer ao Instituto para acompanhamento do ato técnico, ressaltando que a anamnese ["história dos aspectos subjetivos da doença, desde os sintomas iniciais até o momento da observação clínica"; "história dos antecedentes de uma doença pelo que recorda o paciente"; "história das doenças anteriores"; "eventos antecedentes"; como casos similares na família; "antecedentes hereditários"; "história das condições de vida"; "restabelecimento de memória"; "história pregressa da doença"; "comemorativos de uma doença"] é parte importante na elaboração e conclusão do laudo pericial, sendo relevante o comparecimento do representante do periciando na data agendada". 5.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)] à requerida Santa Casa de Franca, com isenção, anotando-se (sistema). 6.
Oficie-se à Secretaria de Saúde de Franca para envio de prontuário completo dos atendimentos a Bruno Michel de Souza.
Prazo de dez dias.
Oficie-se ao Instituto de Medicina Legal (IML) para envio de Laudo Técnico elaborado em nome de Bruno Michel de Souza.Prazo de dez dias.
Oficie-se ao Instituto de Medicina Legal (IML) para envio de Laudo Técnico elaborado em nome de Bruno Michel de Souza.Prazo de dez dias.
Oficie-se para vinda de informações sobre o inquérito policial instaurado (fls. 35).
Prazo de dez dias.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para vinda de informações sobre o cadastro (CNIS) do falecimento e se houve concessão do benefício da pensão por morte a algum familiar.
Prazo de dez dias.
Prova oral desnecessária. 7.
Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (OAB 163407/SP), THALIS HENRIQUE DOMINGOS BARRELIN (OAB 380588/SP), RENATA TÁRREGA DA SILVA NEVES (OAB 318798/SP), RUBENS CALIL (OAB 119751/SP) -
25/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/12/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/12/2024 11:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:30
Declarada incompetência
-
04/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 12:54
Ato ordinatório
-
11/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 15:09
Ato ordinatório
-
18/09/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:54
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/11/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 00:12
Ato ordinatório
-
01/11/2022 00:09
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 12:09
Ato ordinatório
-
11/05/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 17:12
Ato ordinatório
-
24/11/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2021 20:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2021 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2021 12:40
Ato ordinatório
-
22/07/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 22:23
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 05:33
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 04:28
Suspensão do Prazo
-
12/02/2021 02:14
Suspensão do Prazo
-
01/02/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2020 22:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2020 22:12
Ato ordinatório
-
06/11/2020 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 01:05
Suspensão do Prazo
-
11/09/2020 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2020 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2020 00:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 00:25
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 00:19
Decisão
-
15/07/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 20:36
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2020 09:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 09:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 09:33
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 09:33
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 09:27
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 09:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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