TJSP - 1009424-59.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/09/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009424-59.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Robson Fernandes Escatamburlo - - Dirceu Dantas Filho - - Daniel Carneiro Anversa - Diego Costa Ferreira dos Santos -
Vistos.
Indefiro a gratuidade pleiteada pela parte requerida/reconvinte, porquanto evidenciada nos autos a falta de seus pressupostos legais.
A gratuidade de justiça deve ser deferida apenas à vista de elementos que demonstrem a ausência de condições de suportar os gravames pecuniários do processo judicial instaurado, o que não ocorre na espécie.
Confira-se, neste sentido, os seguintes julgados: "Prestação de serviços educacionais ação de execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à fundação autora Manutenção Necessidade Pessoa jurídica Ausência de efetivada comprovação quanto à insuficiência de recursos financeiros.
Recurso desprovido.
Ag.
Instrumento 2168323-12.2015, Comarca de Itapetininga, rel.
Des.
Marcos Ramos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Ação monitória.
Pedido formulado por pessoa jurídica.
Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada.
Indeferimento mantido.
RECURSO DESPROVIDO. (ag.
Instrumento 2167864-10.2015, Foro Regional de Ipiranga, rel.
Des.
Afonso Braz).
JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica.
Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ.
A mera existência de déficit no exercício financeiro não caracteriza hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade Benefício indeferido.
DIFERIMENTO DE CUSTAS - Descabimento.
Ausência de provas da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pelo agravante.
JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos que indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido.
Recurso desprovido. (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Ag.
Instr. nº 2059883-48.2017.8.26.0000, da Comarca de Bauru; Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior; d.j. 05/06/2017).
No caso, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, que, aliás, não se revela excessivo.
Isso porque os extratos bancários juntados às fls. 148/156 demonstraram entradas de valores superiores a dez mil reais mensais.
Por tais razões, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Providencie a parte requerida/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da reconvenção (art. 290, CPC).
Intime(m)-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MARTIM HERRERA (OAB 266148/SP), LUIZ HENRIQUE MARTIM HERRERA (OAB 266148/SP), IZABELLA FALCÃO (OAB 409516/SP), LUIZ HENRIQUE MARTIM HERRERA (OAB 266148/SP), STELA MANDELLI GONÇALVES (OAB 425860/SP) -
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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06/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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09/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 06:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:45
Expedição de Carta.
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08/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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