TJSP - 1013315-12.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013315-12.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dryele de Souza Aleixo - Leandro V.
Felix Produtos Naturais - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, LEANDRO V.
FELIX PRODUTOS NATURAIS, a pagar à autora, DRYELE DE SOUZA ALEIXO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a partir da data do arbitramento judicial, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação vigente a partir de 30/08/2024.
Diante da sucumbência total da ré (observada a súmula nº 326 do C.
STJ), condeno-a ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: IVAN ALVES NOGUEIRA (OAB 300342/SP), ANA FLAVIA HUMENIUK (OAB 467426/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 06:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:33
Conclusos para despacho
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23/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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07/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 05:09
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:03
Expedição de Carta.
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22/01/2024 14:27
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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