TJSP - 1009713-71.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009713-71.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Peixoto Alonso - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a. -
Vistos.
Recebo o recurso interposto pela requerente, apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões após, remetam-se ao Colendo Colégio Recursal, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP) -
11/09/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009713-71.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Peixoto Alonso - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a. -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, negando-lhes provimento, uma vez que inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
O questionamento lançado ganha nítido caráter infringente, incabível na espécie.
Desta forma, fica mantida a sentença tal como lançada no processo, por seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP) -
27/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009713-71.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Peixoto Alonso - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente ação, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Por consequência, revogo a tutela de urgência deferida nestes autos.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento 1.670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/9/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além de outros 4% do valor da condenação ou do valor da causa, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça.
Deverá ainda ser recolhido o valor correspondente às despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 489/2022, publicado no DJE em 3/8/2022, nos códigos específicos para tanto.
AS TAXAS DEVERÃO SER RECOLHIDAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional/Primeira instância/Cálculos de custas processuais/Juizados Especiais/Planilha apuração da taxa judiciária.
P.R.I. - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP) -
18/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:37
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
-
18/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:04
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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