TJSP - 1042485-61.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042485-61.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Gabriel Poli Mafra -
Vistos.
O pedido liminar deve ser deferido, já que presentes os requisitos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112, de 09.12.2009.
Com efeito, o contrato de locação está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91 e o pedido de despejo tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento dos aluguéis.
Assim, preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão da liminar.
A propósito: LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO - possibilidade caso dos autos subsume-se à hipótese prevista no art. 59. § 1°, l. da Lei 8.245/91 o descumprimento do acordo de rescisão celebrado por escrito e devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas em que foi estabelecido o prazo mínimo de 6 meses para a desocupação voluntária autoriza a concessão da liminar, mediante a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel - doutrina e jurisprudência têm admitido a prestação de caução real ou fidejussória no caso, desde que a caução seja idônea e observe o valor equivalente a três meses de aluguel - o bem ofertado a título de caução deve ser aceito, em prazo a ser fixado pelo magistrado "a quo".
RECURSO DO AUTOR PROVIDO, com observação (cf.
TJSP, Agravo de Instrumento 990100948610, rel.
Berenice Marcondes César, São Paulo, j. 30/03/2010).
Posto isso, concedo o pedido liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias.
Prestada a caução, tome-se por termo e expeça-se mandado de intimação e citação.
Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
20/08/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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