TJSP - 0005749-37.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 21:28
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:28
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005749-37.2025.8.26.0320 (processo principal 1001903-92.2025.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Gentil Cantarelli Fachi - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, instaurado por iniciativa da própria parte ré, ora executada, visando satisfazer a obrigação de pagar a que foi condenada no apenso processo principal nº 1001903-92.2025.8.26.0320 (de Conhecimento).
A parte autora, ora exequente, por sua vez, já apresentou seu cálculo de liquidação de sentença, para tal finalidade, conforme fls. 02/03.
Retifique a serventia o valor da causa deste incidente para constar R$4.820,23, apurados em 14/07/2025, diante do cálculo de fl. 03.
E tendo em vista que os atos praticados pelas partes são incompatíveis com a vontade de recorrer (artigo 1.000 do Código de Processo Civil), certifique a serventia, desde já, o trânsito em julgado da sentença exequenda, junto ao apenso processo de conhecimento.
No mais, INTIME-SE a parte devedora para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$4.820,23, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, afastada a parte dos honorários da fase de execução (do mesmo artigo), que não se aplica aos procedimentos afetos aos Juizados Especiais.
Não comprovado nos autos o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições.
Realizada a PENHORA, INTIME-SE a parte executada para oferecimento de embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei.
Fica a parte executada ADVERTIDA de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. - ADV: EVANDER GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 459347/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP) -
25/08/2025 12:29
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:29
Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:48
Remetido ao DJE para Republicação
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22/08/2025 17:13
Decisão Determinação
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22/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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