TJSP - 1044961-32.2020.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:34
Prazo
-
10/09/2025 11:24
Unificação Pai
-
10/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:52
Julgado virtualmente
-
05/09/2025 10:18
Despacho
-
03/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:31
Subprocesso Cadastrado
-
22/08/2025 09:48
Prazo
-
22/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1044961-32.2020.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Geison Augusto Viola - Apelante: Leiza Viola Penariol - Apelante: Eduardo Benedito Delboni - Apelante: Luzia Ivonete Viola Delboni - Apelada: Valéria Cristina Milano Yano -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (exceto quanto ao capítulo em que confirmada a tutela de urgência), tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- VALÉRIA CRISTINA MILANO YANO ajuizou ação de despejo por denúncia vazia c.c cobrança de aluguel e encargos de locação e pedido de tutela antecipada, em face de GEISON AUGUSTO VIOLA, LEIZA VIOLA PENARIOL, EDUARDO BENEDITO DELBONI e LUZIA IVONETE VIOLA DELBONI.
A parte ré GEISON apresentou contestação e reconvenção (fls. 175/185).
As partes rés LEIZA, EDUARDO e LUZIA apresentaram contestação (fls. 262/274).
A parte autora/reconvinda ofertou réplica (fls. 339/349).
Pela respeitável sentença de fls. 410/413, cujo relatório adoto, aclarada às fls. 422, a douta Juíza julgou procedentes os pedidos principais e improcedentes os reconvencionais, nos seguintes termos: Ante o exposto e o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a reconvenção e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora em face dos requeridos, extinguindo ambas as demandas com resolução de mérito para declarar a rescisão do contrato de locação e confirmar a decisão liminar de imissão da autora na posse do bem locado.
No mais, condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a data da imissão da autora na posse do imóvel, com encargos relacionados à locação apurados até o mesmo período, corrigidos monetariamente pela tabela IPCA do E.
TJSP desde seus vencimentos e acrescidos de juros de mora legais devidos a partir da citação.
Considerando a sucumbência dos requeridos, tanto na ação principal quanto na reconvenção, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em relação à ação principal e em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção.
Transitada em julgado e nada mais havendo ser deliberado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C.
Inconformados, os réus apelaram.
Em resumo, alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Sustentam que a douta Juíza distorceu o conteúdo da sentença proferida na ação conexa (nº 1044140-28.2020.8.26.0576), a qual reconheceu que a prorrogação do contrato até maio de 2021, e foi omissa quanto à alegação de pagamento dos débitos locatícios e à impugnação ao memorial de cálculo da autora.
No mérito, pugnam pela reforma, aduzindo que não cabia a denúncia vazia, pois o acordo de indenização por benfeitorias gerou a legítima expectativa de manutenção do contrato até maio de 2021, tese que teria sido reconhecida na outra demanda, com trânsito em julgado.
Afirmam que a rescisão ocorreu por culpa da locadora, que não pagou a indenização devida pelas benfeitorias.
Defendem a legitimidade do direito de retenção do imóvel e que não há débitos locatícios pendentes, pois o saldo devido foi integralmente quitado em cumprimento de sentença nos autos conexos.
Por fim, reiteram o cabimento da reconvenção para condenar a autora ao pagamento de multa contratual e das despesas com o desfazimento das benfeitorias.
Requerem a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção (fls. 426/438).
Em suas contrarrazões, a parte autora/reconvinda pugnou pelo improvimento do recurso, aduzindo, em síntese, que a denúncia vazia foi regular, pois o contrato de locação vigorava por prazo indeterminado, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91.
Argumenta que o acordo sobre as benfeitorias não alterou o prazo do contrato, tratando-se apenas de forma de pagamento, e que a conduta dos réus de reter as chaves e demolir as benfeitorias foi arbitrária e de má-fé, conforme já reconhecido na sentença da ação conexa.
Sustenta que, sendo legítima a denúncia, não há que se falar em multa por infração contratual de sua parte.
Por fim, defende que a questão sobre as despesas com a demolição já foi decidida na outra ação, configurando coisa julgada, e que a condenação ao pagamento dos aluguéis até a efetiva imissão na posse é devida (fls. 445/449). É o relatório. 3.- Voto nº 46.983 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - Kleber Souza Santos (OAB: 280948/SP) - Fernanda Oliveira da Silva (OAB: 241193/SP) - 5º andar -
20/08/2025 17:29
Acórdão registrado
-
20/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
20/08/2025 15:01
Julgado virtualmente
-
18/08/2025 17:12
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/08/2025 14:15
Despacho
-
10/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 09:37
Prazo
-
30/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/06/2025 19:24
Despacho
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:18
Distribuído por competência exclusiva
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
19/05/2025 13:48
Processo Cadastrado
-
16/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
15/05/2025 09:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005645-12.2025.8.26.0099
Tamara Ramos Leme
Mauro Aparecido de Moraes Leme
Advogado: Abel Panuncio Baptista de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 15:36
Processo nº 0503112-69.2012.8.26.0075
Prefeitura do Municipio de Bertioga
Lello Empreendimentos Imobiliarios Socie...
Advogado: Vinicius Ferreira Britto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2017 12:46
Processo nº 1541855-60.2022.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Roberta de Oliveira Viana
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 15:49
Processo nº 1002904-73.2014.8.26.0005
Jose Antonio Pereira
Telma dos Anjos Pereira Torres
Advogado: Ana Claudia Avila da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2014 10:24
Processo nº 1044961-32.2020.8.26.0576
Geison Augusto Viola
Valeria Cristina Milano Yano
Advogado: Paulo Alberto Penariol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2021 16:36