TJSP - 1038907-11.2024.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1038907-11.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Milene Bortolotto Malagó (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz,- Cpfl -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo e as partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- MILENE BORTOLOTTO MALAGÓ ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido tutela liminar e indenização por dano moral em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, em decorrência de cobrança de diferença pretérita de consumo de energia elétrica, supostamente causada por fraude constatada em medidor instalado na unidade consumidora da autora.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 20/22).
Pela respeitável sentença de fls. 169/171, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos, condenada a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, recorre a autora.
Alega que a cobrança realizada pela apelada decorre de apuração unilateral e impositiva, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e sem comprovação efetiva de fraude no medidor.
Argumenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado sem a presença da consumidora e que a notificação posterior não supre a ausência de participação no procedimento.
Diz ainda que não lhe foi dada a oportunidade de acompanhar a perícia.
Defende que a cobrança é abusiva e que a imputação de fraude causou constrangimentos e humilhações, justificando a condenação por dano moral.
Requer, ao final, a reforma da sentença para: (i) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 832,26 apurado pela CPFL no período de 08/2022 a 02/2023; e (ii) condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (fls. 174/184) .
Em contrarrazões (188/195), a concessionária ré sustenta que o recurso não impugna os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende a legalidade do procedimento administrativo realizado, com base nas normas da ANEEL, e a regularidade da cobrança, diante da constatação de irregularidade no medidor e da variação significativa de consumo após a troca do equipamento.
Sustenta que a autora foi devidamente notificada e que não há comprovação de falha na prestação do serviço.
Argumenta que não houve ofensa à honra ou dignidade da autora, sendo incabível a indenização por dano moral.
Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu improvimento, com a manutenção da sentença.
Recurso tempestivo e isento de preparo, em decorrência da gratuidade da justiça deferida à parte autora. 3.- Voto nº 46.836. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Geovani Pontes Campanha (OAB: 376054/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Felipe Hideki Zanella Okada (OAB: 367649/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - 5º andar -
24/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 08:50
Julgada improcedente a ação
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08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 04:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:40
Expedição de Carta.
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10/09/2024 07:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 10:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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