TJSP - 0004070-55.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:47
Evoluída a classe de 436 para 156
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28/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004070-55.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M7 Wellness And Fitness Eireli - Me -
Vistos.
Fase de cumprimento de sentença.
Anote-se evolução da classe, tendo em vista a simplicidade dos processo do Juizado Especial Cível.
Se houver obrigação de fazer, comprove-se cumprimento, sob pena de multa.
Obrigação de Pagar: 1) Remessa ao contador judicial para atualização do débito nas hipóteses em que o exequente não possuir patrono. 2) Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis ou comprovação de cumprimento. 3) Abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do CPC), que não impede a prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525). 4) Decorrido prazo sem pagamento ou verificada mudança de endereço do(a) executado(a) sem patrono nos autos, sem comunicação, dar-se-á prosseguimento nos atos executórios e eventual acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem custas nem honorários.
Se necessário e requerido: 1) Defiro bloqueio de veículo pelo sistema Renajud (em princípio, desnecessário em relação às empresas solventes de grande porte). 2) Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens do executado(a,s), devendo o oficial de justiça, apenas se ausente nos autos, colher o número do CPF/CNPJ do executado(a,s) no cumprimento da diligência.
Não localizado(s) bens do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Note-se que em sede de juizados especiais não se admite embargos à penhora, salvo hipótese de impenhorabilidade absoluta ventilada mediante simples petição. - ADV: GIZELE CRISTINA SALOPA DE OLIVEIRA (OAB 216550/SP) -
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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31/07/2025 22:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:49
Expedição de Carta.
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08/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 04:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:30
Expedição de Carta.
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19/08/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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