TJSP - 1005028-81.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005028-81.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Kleber Pereira Filho - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Pretende o autor a incidência da Bonificação por Resultados, do Abono de Permanência e da DEJEM na base de cálculo décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e das férias e licença prêmio convertidas em pecúnia.
Procede em parte o pedido.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, combinado com o artigo 39, §3º, assegura que o décimo terceiro salário e o terço de férias devem ser calculados sobre a totalidade das vantagens remuneratórias.
Eventuais disposições em sentido contrário previstas em legislação infraconstitucional não podem prevalecer sobre a garantia constitucional.
Quanto à Bonificação por Resultados, o Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou o entendimento no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, reconhecendo sua natureza remuneratória, do que decorre a necessidade de sua inclusão na base de cálculo das verbas pleiteadas: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria deSegurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado',uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor,configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS PRETENSÃO DA INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDÊNCIA PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016 VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005748-50.2023.8.26.0176; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Embu das Artes -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024). "POLICIAL MILITAR INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS E SEU TERÇO Admissibilidade Natureza remuneratória da verba confirmada no PUIL 015 Exame da questão à vista da LCE 1.245/14 e da CF Precedentes deste Colégio Recursal Sentença reformada Pedido julgado procedente Recurso da parte autora provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002885-81.2024.8.26.0081; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Adamantina -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024).
Doutra feita, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.192.556/PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 424), declarou que o abono de permanência tem natureza remuneratória: "[...] 2.
Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono depermanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que,ao julgar o Resp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecer aincidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões dedecidir[...].
O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. [...] 4.
Embargos declaratórios rejeitados." (Edcl noREsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 27/10/2010, Dje 17/11/2010).
Logo, por se tratar de verba remuneratória, e não indenizatória, deve ser computada para o cálculo das férias e da licença-prêmio indenizadas, além do terço de férias e 13° salário, conforme reiterada jurisprudência: "SERVIDOR PÚBLICO ABONO DE PERMANÊNCIA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO,E TERÇO DE FÉRIAS CORREÇÃO VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002213-71.2022.8.26.0072; Relator (a):Cláudio Bárbaro Vita; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro de Bebedouro -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). "Servidor público.
Licença-prêmio, terço de férias e décimo terceiro salário.
Cômputo do abono permanência nos valores.
Verba de caráter remuneratório.
Precedentes do STJ e do TJ/SP.
Sentença mantida.
Recurso desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000437-24.2022.8.26.0076; Relator (a):Carlos Gustavo de Souza Miranda; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de Bilac -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 01/11/2022).
Por outro lado, mostra-se inviável a inclusão da DEJEM e da Atividade Delegada na base de cálculo do décimo-terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, bem como da licença prêmio, isso porque, em que pese a natureza remuneratória e sujeição à incidência do imposto de renda, o pagamento ao servidor tem o caráter de retribuição transitória e eventual (pro labore faciendo).
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS VERBAS "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" E "DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO" (DEJEM) NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.
PARCIAL CABIMENTO.
Bonificação por Resultados.
Natureza remuneratória.
Entendimento fixado no PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016, permitindo sua inclusão na base de cálculo das referidas verbas.
DEJEM.
Verba de caráter transitório e eventual, que não se incorpora aos vencimentos e não deve ser considerada na base de cálculo de outras verbas.
Inteligência do art. 3º da LCE n. 1.227/2013.
Precedente deste E.
Colégio Recursal.
Sentença de improcedência parcialmente reformada.
Recurso a que se dá parcial provimento". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002455-16.2025.8.26.0269; Relator: Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025). "Recurso Inominado - Diária especial por jornada extraordinária de policial militar (DEJEM) - Natureza remuneratória - PUIL n. 0000045-73.2021.8.26.9053 - Súmula 463/STJ - Irrelevância de o E.
STF (ARE n. 1.449.987/SP) ter cassado o acórdão do E.
TJSP (ADI n. 2012280-37.2021.8.26.0000), restabelecendo a redação dada pela Lei 17.293/20 à LCE 1.227/13, afirmando a natureza indenizatória da verba - Acréscimo patrimonial do servidor - Natureza remuneratória - Hipótese de incidência do imposto de renda (CTN, art. 43; Lei 7.713/88, art. 3º) - LCE 17.293/20 que não contém renúncia fiscal - Requisitos do art. 150, § 6º, da Constituição da República e do art. 14 da LC 101/00 não preenchidos - Inclusão na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional - Inadmissibilidade - Vantagem de natureza pro labore faciendo - Sentença de improcedência - Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1032649-61.2023.8.26.0562; Relator: Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025). "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM).
LC Estadual nº 1.227/2013.
Jornada facultativa aos Policiais Militares.
Verba de caráter transitório, precário e excepcional.
Cômputo na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.
Impossibilidade.
Negado provimento ao recurso.
Sentença mantida". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1071060-22.2021.8.26.0053; Relator: Helmer Augusto Toqueton Amaral; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2023).
Legitima, porém, a incidência do imposto de renda sobre os valores auferidos a título de DEJEM e Atividade Delegada, à vista da sua natureza remuneratória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e do Abono de Permanência, e condenar a ré a incluir as verbas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, férias indenizadas, terço de férias e 13° salário.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde cada pagamento a menor, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 01 de setembro de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
02/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 05:50
Conclusos para despacho
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29/08/2025 21:54
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005028-81.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Kleber Pereira Filho -
Vistos.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica.
Int. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
28/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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