TJSP - 1086645-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086645-75.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1) No prazo de 15 dias, providencie a parte autora a regularização no recolhimento das custas judiciais, e demais pendências listadas às fls. 57, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. 2) Sem prejuízo, passo à análise da tutela provisória de urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si).
No presente caso, a medida comporta acolhimento.
Há provas suficientes da ocorrência de fraude na realização do contrato.
Assim, como forma de prevenir eventuais prejuízos ao autor, reputo pertinente acolher o pedido para bloqueio do registro do veículo para fins de débitos oriundos de multas junto ao órgão de trânsito, e suspensão da exigibilidade do IPVA sobre o veículo descrito na inicial, em relação à parte autora, eis que inexistente o fato gerador do tributo.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) VEÍCULO AUTOMOTOR contrato de cédula de crédito bancário aquisição mediante a prática do crime de estelionato e fraude - utilização de documentos falsos e a participação de terceiro PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INCIDENTE SOBRE O REFERIDO BEM MÓVEL (IPVA, MULTAS DE TRÂNSITO, SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, DESPESAS DE ESTADIA, TAXAS DE LICENCIAMENTO E DE REMOÇÃO) POSSIBILIDADE PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO REFERIDO VEÍCULO AUTOMOTOR PERANTE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-SP) POSSIBILIDADE. 1.
A aquisição de veículo automotor, por meio da celebração de contrato de cédula de crédito bancário, mediante a prática do crime de estelionato e fraude, com a utilização de documentos falsos e a participação de terceiro, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade do credor fiduciário por tributos e outros débitos correlatos. 2.
Inocorrência de fato gerador, para justificar a cobrança do respectivo débito (IPVA; Multas de Trânsito; Seguro Obrigatório DPVAT; Despesas de Estadia; Taxas de Remoção e de Licenciamento). 3.
Inexigibilidade da referida dívida, reconhecida, ante a descaracterização da propriedade. 4.
Inteligência do artigo 14, § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/08. 5.
Cancelamento do registro de referido veículo automotor, em nome da pessoa jurídica autora, determinado. 6.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7.
Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8.
Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 9.
Ação, julgada integralmente procedente, alterado, em parte, o resultado inicial da lide, condenados os réus, exclusivamente, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 10.
Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem. 11.
Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido.(TJSP; Apelação Cível 1044168-81.2018.8.26.0053; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para decretação do bloqueio do cadastro do veículo veículo VW/NOVO VOYAGE 1.0 CITY - FFN9019 - RENAVAM *05.***.*81-50, CHASSI 9BWDA45U7ET006505 - BRANCA, 2013, junto ao DETRAN/SP, para fins de lançamento de multas em nome da autora; assim como para suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA quanto ao referido veículo, em relação à autora.
Cópia desta valerá como ofício a ser protocolado diretamente pela parte interessada junto órgãos competentes pela sua implementação, desde que acompanhada de certidão de regularidade quanto ao recolhimento das custas judiciais. 2) CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, via Portal Eletrônico.
Int. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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