TJSP - 1002830-11.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002830-11.2025.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose Roberto da Costa -
Vistos.
Trata-se de procedimento sucessório dos bens deixados por Renato Felício da Costa, falecido em 05/05/2023 (fl. 5), ajuizado por seu irmão José Roberto.
O de cujus, ao que consta, era solteiro e não teve filhos.
Das certidões de óbitos de seus genitores (fls. 21/22) se extrai que são irmãos do falecido, o Sr.
José Roberto (ora requerente) e Rosângela (falecida em 05/10/2004 - fl. 23).
Pois bem.
Processe-se pelo rito do ARROLAMENTO COMUM.
Anotem-se as retificações junto ao sistema informatizado.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E DEMAIS DETERMINAÇÕES: Nomeio inventariante o Sr.
José Roberto da Costa, independentemente de compromisso, o qual deverá providenciar: apresentação das primeiras declarações, observados atentamente os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; apresentação do plano de partilha, observados atentamente os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; juntada da representação processual do(s) herdeiro(s) e seu(s) cônjuge(s), bem como da(s) certidão(ões) de nascimento e casamento, se for o caso; juntada das certidões de Valor Venal dos imóveis inventariados relativas ao ano do óbito, bem como as certidões de matrícula imobiliária atualizadas; juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; juntada de certidão negativa do Colégio Notarial quanto à existência/inexistência de testamento deixado pelo "de cujus" (em caso de existência de testamento, deverá anexar aos autos cópia do testamento e da certidão de registro, obtida no procedimento judicial pertinente); correção do valor atribuído à causa, em quantia correspondente ao montemor, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a eventual meação do cônjuge/companheiro supérstite, na forma do §7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois, diferentemente do ITCMD, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público forense (cf.: TJSP;Agravo de Instrumento 2114463-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023); o recolhimento das custas processuais no momento anterior à homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003.
ITCMD: Para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, as questões afetas ao cálculo, ao recolhimento e às isenções do ITCMD poderão ser dirimidas no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.).
Caberá, pois, ao inventariante providenciar a entrega administrativa dos documentos relativos ao ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - Centro - Santos.
Ainda quanto ao ITCMD, ressalto que, em se tratando de arrolamento, quer sumário, quer comum, é obrigação do inventariante diligenciar junto à Fazenda Pública, providenciando, de forma administrativa, a realização do cálculo do imposto causa mortis, ou a obtenção de isenção, não sendo este juízo dotado de competência para tanto.
Ressalto, mais ainda, que nos procedimentos de arrolamento sumário e de arrolamento comum não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD, devendo o Fisco, outrossim, ser intimado, após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha/adjudicação para eventual lançamento administrativo do ITCMD (CPC, arts. 662 e 664, §4º), caso o inventariante ainda não tenha procedido.
No entanto, ainda que a homologação da partilha/adjudicação e a expedição e entrega do formal de partilha/carta de adjudicação não se condicionem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, deve ser comprovado, no decorrer deste procedimento judicial, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (IPTU, ITR, IPVA, IR), a teor dos artigos 659, § 2º, 664, §5º, ambos do CPC, art. 192 do CTN e do decidido de forma definitiva no Recurso Especial Repetitivo nº 2027972/DF (STJ, REsp nº 2027972/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 26/10/22).
O presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente.
Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo.
Int. - ADV: ADRIANA MARIA FONTES DE PAIVA MORENO (OAB 130140/SP) -
03/09/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:41
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:32
Ato ordinatório
-
06/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/02/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503117-20.2024.8.26.0248
Justica Publica
Roberto Francisco de Jesus
Advogado: Jose Cassiano Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 17:38
Processo nº 1025082-46.2019.8.26.0100
Jose Paulo Estevam
Alyne Vieira Rodrigues
Advogado: Jose Rozendo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2019 10:07
Processo nº 4003524-30.2025.8.26.0011
Elaine de Lourdes Godoy
Condominio Residencial Paranapiacaba
Advogado: Cecilia Marian de Barros Bartholomeu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 07:48
Processo nº 1024416-78.2025.8.26.0506
Paulo Henrique Gleria
Banco Safra S/A
Advogado: Paulo Henrique Gleria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 13:32
Processo nº 4000784-40.2025.8.26.0451
Fabio de Santi
Gabriela Oliveira Rubinato
Advogado: Rafaela Sacic Vitti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 15:29