TJSP - 1037194-27.2024.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037194-27.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Willians Santos Brito - Trata-se de requerimento formulado pelo exequente visando à penhora de bens imóveis.
A Defesa, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando que tramita ação de divórcio na qual se discute a partilha dos bens do casal, o que torna absolutamente incerta, até a conclusão daquele processo, a real disponibilidade patrimonial do executado.
Compulsando os autos, verifica-se a localização de 3 imóveis em nome do executado: 1) Imóvel localizado na Rua Campane, 406, matrícula n. 248.112 que possui como proprietário o executado e sua então mulher Soraia de Oliveira Brito.
Em relação a este bem, conforme esclarecido pelo exequente, não há interesse na penhora. (fls. 196/199 e 211). 2) Imóvel na Rua Primavera, 1979, matrícula n. 46911, adquirido pelo executado, cuja Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada em 31/08/2023. (fls. 191/195). 3) Imóvel matriculado sob o nº 319: LOTE 197(Q.
H): Uma área de terreno situada na quadra H, lugar denominado Capuan, no município de Barra dos Coqueiros, neste Estado. (fls. 200).
Em relação ao imóvel 1 (Rua Campane) não há interesse do exequente em sua penhora.
Já quanto aos imóveis "2" e "3", em que pese o requerimento de penhora, há ação de divórcio em trâmite.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível atribuir o benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, desde que pertencentes a cada uma das entidades familiares formadas após a dissolução da união estável ou da separação ou do divórcio.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
SEPARAÇÃO DO CASAL POSTERIOR.
PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL QUE O EX-MARIDO VEIO A RESIDIR.
EXCLUSÃO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º, da Lei n.º 8.009/90, visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. 2.
A entidade familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei 8.009/90 e 226, § 4º da CF/88, agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência.
Precedente: (REsp 205170/SP, DJ 07.02.2000).3.
Com efeito, no caso de separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges varão e virago. 4.
Deveras, ainda que já tenha sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por incorporar ao patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído. 5.
A circunstância de bem de família tem demonstração juris tantum, competindo ao credor a prova em contrário. 6.
Conforme restou firmado pelo Tribunal a quo, a Fazenda exeqüente não fez qualquer prova em sentido contrário passível de ensejar a configuração de fraude, conclusões essas insindicáveis nesta via especial ante o óbice da súmula 07/STJ. 7.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp 859937 / SP - 1ª Turma - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 04/12/2007 - Data da Publicação: 28/02/2008). (g.n).
Outrossim, o fato de os demais imóveis estarem registrados exclusivamente em nome do executado não afasta a possibilidade de integrarem a meação do casal, considerando o regime de comunhão parcial de bens, sobretudo quando tais bens foram adquiridos na constância do casamento.
No caso, para o imóvel de matrícula nº 46.911 (fls. 191/195), observa-se que sua aquisição ocorreu em 31/08/2023, ou seja, em data posterior ao casamento do executado, celebrado em 02/02/2013, assim como o imóvel de n. 03, sob matrícula nº 319, cuja escritura de compra e venda foi lavrada em em 09/02/24.
Assim, oficie-se à Vara da Família e sucessões do Foro Regional do Estado da Bahia a fim de obter informações sobre o andamento processual (certidão de objeto e pé) dos autos n. 8021296-07.2025.8.05.0080, bem como se há proposta de partilha de bens.
Esclareça-se que as informações e documentos obtidos sobre o aludido processo deverão ser juntadas na presente execução em segredo de justiça.
Intime-se. - ADV: LARISSA MACHADO PEDROSA (OAB 480806/SP) -
04/09/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037194-27.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Willians Santos Brito - Dê-se nova vista ao Ministério Público (fls. 185/187). - ADV: LARISSA MACHADO PEDROSA (OAB 480806/SP) -
02/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037194-27.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Willians Santos Brito - Dê-se vista ao Ministério Público (fls. 180/200). - ADV: LARISSA MACHADO PEDROSA (OAB 480806/SP) -
30/08/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:40
Expedição de Informações.
-
06/08/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 21:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:52
Apensado ao processo
-
09/06/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:04
Deferido o Pedido
-
05/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:09
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:00
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 17:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/11/2024 04:00
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 04:00
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:10
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 19:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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