TJSP - 1004722-86.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004722-86.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Conceição Dias - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pencionistas do Brasil - Ampabem Brasil -
Vistos.
Aceito a conclusão em 29 de agosto de 2025.
Trata-se de ação através da qual a parte autora sustenta que vem sofrendo descontos no benefício previdenciário que recebe, em vista de uma filiação que teria sido realizada junto à associação requerida, o que não reconhece.
Pretende a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Em contrapartida, a requerida sustentou que os descontos foram autorizados pela requerente, em decorrência do termo de filiação firmado.
Entende que não há valores a serem ressarcidos, muito menos em dobro, nem dano moral a ser indenizado, até porque o requerente age de má-fé.
Sem prejuízo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V, do CPC.
Certo que ao Estado caberá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
A Lei 1.060/50 foi recepcionada pela nova ordem constitucional no que diz com a possibilidade de constar dos autos simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, e por disposição expressa do parágrafo 1º do artigo 4º, a presunção decorrente dessa simples afirmação não é absoluta, admitindo-se não só a produção de prova em contrário, como o indeferimento do pedido de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos, como a qualificação da parte, o local de sua moradia, a existência de bens e a constituição de banca particular de advogado.
A regra foi recepcionada pelo Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102.
Não se pode perder de vista que a regra é o pagamento do tributo de parte do todos os que necessitam dos serviços judiciários.
A exceção é a gratuidade.
Por isso, não comporta interpretação ampliativa.
O exercício do direito de ação se sujeita ao cumprimento de determinados requisitos, tal como a capacidade postulatória, a capacidade judiciária e o pagamento da taxa judiciária.
E, não se confunde, aqui, o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos com a gratuidade de justiça incidentemente conferida pelo Juiz à parte, nos termos da legislação aplicada à espécie.
Se a parte, em lugar de procurar a assistência jurídica integral e gratuita, perante órgão disponibilizado pelo Estado, vale-se de banca particular de advogados, tem sido entendimento que tal fato é indício que milita contra ela, pois leva à presunção de suficiência de recursos, ou, no máximo, em momentânea impossibilidade de pagar as custas do processo, não se configurando propriamente o estado de pobreza.
Ao se dirigir ao serviço estatal de assistência judiciária, a parte se sujeita ao procedimento de triagem sobre sua real situação econômico-financeira, o que não ocorre, em princípio, quando ajuíza a ação por meio de advogado particular.
A gratuidade da justiça não pode se tornar uma espécie de manto protetor contra provável derrota em manifesto comprometimento do princípio constitucional da proporcionalidade e em manifesto prejuízo ao erário e à parte adversa.
Os Juízes não devem deferir o benefício somente com base na declaração fornecida pela parte.
Atentos aos demais elementos já citados, convencendo-se da inexistência do estado de pobreza, pode indeferir o requerimento.
Essa a orientação que vem sendo adotada.
Ou ainda, solicitar dados precisos sobre os rendimentos do pretendente ao benefício, que não implica em nenhuma ilegalidade.
A documentação acostada nos autos é suficiente para se concluir que a requerida não se encontra nas situações previstas em lei para a concessão do benefício.
Nota-se que, em que pese a alegação de se enquadra perfeitamente no rol abordado no artigo 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10741/03), que dá às instituições filantrópicas e sem fins lucrativos, prestadora de serviços análogos aos prestados pela requerida, os benefícios da assistência judiciária gratuita, mencionado entendimento não merece acolhida.
Além de se tratar de associação de direito privado (fls.105/121), natureza que não se revela alinhada ao disposto no artigo 51 do Estatuto do Idoso, exige-se a demonstração de que, na atualidade, encontra-se impossibilitada de realizar o pagamento das custas processuais.
Na forma da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, situação que não se mostra existente, anotando-se que a requerida não cuidou de juntar nenhuma documentação representativa da impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Desta forma, a requerida pode arcar com as custas, despesas e verbas de eventual condenação, sem sofrer prejuízos financeiros.
Neste contexto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida.
Observa-se a alteração de nome da requerida, após reestruturação, cabendo à serventia anotar o necessário junto ao SAJ e comunicar ao distribuidor (fls.91).
De se anotar que não seria necessário que o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de se criar óbice ao exercício da garantia ao direito de ação e livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Presente o interesse de agir.
A autora postula o socorro do Judiciário visto questionar os contratos em que o banco se prende para descontar valores do benefício previdenciário que recebe.
Assim, em princípio, tem interesse para postular a tutela jurisdicional.
Ademais, a descrição dos descontos, inclusive aqueles procedidos pela requerida, estão descritos no histórico expedido pelo INSS (fls.22/81), desnecessários documentos outros para comprovar a alegação inicial.
Não existindo outras questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado.
Anota-se que o ponto controvertido nestes autos repousa em verificar a autenticidade ou não da contratação digital questionada pela parte autora (fls.131/133), sob o argumento de que não assinou digitalmente o contrato.
Assim, para se dirimir qualquer dúvida acerca da validade ou não do contrato, determina-se a prova técnica pericial de autenticidade do documento apresentado, nomeando-se para o mister o senhor Júlio César M.
Carvalho, já habilitado no portal de auxiliares da justiça.
Providencie a serventia a anotação desta nomeação no referido portal, certificando-se.
Intime-se-o para informar se aceita a nomeação e para estimar seus honorários, no prazo de dez dias, manifestando-se, em seguida as partes acerca da estimativa, também em dez dias.
Certifique-se.
Nos termos do contido no artigo 95 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, considerando que a prova foi determinada pelo Juízo, caberia a ambas as partes adiantar a remuneração do perito de forma proporcional.
Acontece que o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que em caso de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova.
Por isso, considerando-se que o documento foi produzido pela associação requerida, ela deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários periciais.
Cabe realçar que a existência de regra especial afasta a incidência da regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já se posicionou a 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar.
Decisão que atribuiu ao Banco agravante o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos supostamente firmados pela agravada, bem como determinou a ele que proceda ao depósito judicial integral dos honorários periciais a serem estimados pela perita nomeada, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Insurgência.
Pretensão do agravante de que os honorários periciais sejam arcados em sua totalidade pela agravada, afirmando ser da parte autora o ônus da prova na hipótese dos autos.
Inadmissibilidade.
Impugnação de autenticidade de assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo requerido em contestação e supostamente firmados pela agravada. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento.
Art. 429, II, do NCPC.
Perícia grafotécnica que foi determinada no acórdão transitado em julgado da apelação interposta pelo agravante.
Custeio da prova pericial que deve ser arcado pelo Banco requerido, prevalecendo a regra especial contida no mencionado artigo.
Decisão mantida.
Recurso não provido (Agravo de instrumento 2197370-55.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Helio Faria, j.14.06.2016).
A questão, ademais, foi objeto de análise no Recurso Especial 1.846.649 MA, em curso pela Segunda Seção do STJ, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
A partir do IRDR, foi gerado o Tema 1061, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Intime-se, oportunamente, para o depósito dos honorários, que deverá ser realizado pela requerida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da ação ser julgada no estado em que se encontra, podendo ocorrer a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com inversão do ônus da prova.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em quinze dias.
Certifique-se. À associação requerida caberá, oportunamente, disponibilizar os originais dos contratos para análise do senhor perito, se necessário e por este requerido.
Tendo em vista que a matéria discutida nestes autos requer somente a prova técnica, consigne-se ser desnecessária a prova oral, quer no que toca à inquirição de testemunhas, quer no que toca aos depoimentos pessoais.
Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas.
Com a juntada dos trabalhos nos autos, intimem-se as partes para tecer suas considerações, se o caso através dos assistentes tempestivamente indicados, no prazo comum de quinze dias.
Caso haja impugnação ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o senhor perito para considerações, em dez dias.
Providenciado o constante no parágrafo retro e nada mais sendo requerido, encerrada a instrução, apresentem seus memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO TRONE DE SOUZA (OAB 232690/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:19
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002142-15.2025.8.26.0541
Flavio Henrique da Silva Danhao
Claro S/A
Advogado: Lara Jacomassi Scapim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 21:05
Processo nº 1002142-15.2025.8.26.0541
Flavio Henrique da Silva Danhao
Claro S/A
Advogado: Lara Jacomassi Scapim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 09:25
Processo nº 4017664-93.2025.8.26.0100
Ezequiel Rolim do Rosario
Banco Bmg S/A.
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 09:08
Processo nº 0006052-75.2025.8.26.0506
Milena Ramiro Goncalves
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 16:19
Processo nº 1513569-67.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Guilherme da Silva Ribeiro
Advogado: Ana Lucia Lenci Andre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 02:28