TJSP - 1006463-13.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006463-13.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josephina Soares Puga - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, os documentos acostados com a petição da fl. 34 infirmam o pedido de gratuidade.
A despeito da renda mensal auferida com a aposentadoria não ser, de fato, vultuosa, a autora possui diversos investimentos financeiros que evidenciam não se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, ostentando condições suficientes para custear as despesas do processo.
A título de exemplo, somente na fl. 67, cópia do IRPF 2025, há investimentos na monta dos R$ 50.000,00 - e a folha seguinte, que poderia (ou não) conter mais investimentos, não foi acostada.
Na de 2024, os bens e direitos somaram mais de R$ 253.000,00.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: SHEILA CRISTIANE FERNANDES (OAB 357464/SP) -
25/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:19
Mudança de Magistrado
-
09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:43
Mudança de Magistrado
-
06/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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