TJSP - 1000669-72.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000669-72.2025.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis Claudio de Andrade Assis -
Vistos.
Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, "caput" e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de: Apresente certidão de objeto e pé dos autos dos inventáriosem que patrocinou os interesses dos réus e apresente as principias cópias daqueles autos, mormente as páginas indicadas na inicial, ficando vedado ao I.
Patrono colacionar cópia integral dos autos.
Não se desconhece que os inventarios tramitam de forma digital, mas é inviável a análise de três autos distintos para melhor fixação dos autos, por isso a necessidade do cumprimento do item "a".
Apresente documento de identificação pessoal Recolher as despesas para citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, já que o §3º do artigo 82 do CPC isenta o advogado apenas em relação às custas iniciais, devendo ser comprovado o recolhimento da despesa para citação.
Neste sentido tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
DESPESAS PROCESSUAIS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Insurgência da parte exequente em relação à r. decisão que determinou o recolhimento das despesas processuais de citação/intimação do executado. 2.
RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Mantida.
O § 3º, do art. 82, do CPC/15, incluído pela lei 15.109/2025, admite a dispensa das "custas" processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios por qualquer procedimento.
O C.
STJ, por meio do Tema 396, diferenciou as "custas" (destinadas à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado), das "despesas" processuais (remunera serviços não prestados diretamente pelo Estado, tais como honorários periciais, despesas para citação/intimação postal, diligências do oficial de justiça, cópias de documentos).
No caso, em se tratando de despesas para intimação postal, a cobrança é devida. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169011-22.2025.8.26.0000; Relator: Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025).
Destaque lançado.
Apresentar opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil; Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção.
Intime-se. - ADV: ANDRADE ASSIS SOC INDIV DE ADVOCACIA (OAB 34004/SP) -
28/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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27/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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