TJSP - 1004280-56.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 23:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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05/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/09/2025 01:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004280-56.2025.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, visto não subsumir a nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 189 do CPC; bem como em atendimento ao princípio de publicidade dos autos. 1) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2) FICA DEFERIDA a ordem de arrombamento e reforço policial, a ser realizada com extrema cautela. 3) Defiro o bloqueio do veículo objeto da ação, na modalidade circulação, por meio do sistema RENAJUD (artigo 3º, § 9º DL 911/69).
Após a comprovação do recolhimento das custas, providencie a serventia. 4) Não localizada a parte, intime-se a autora, para que indique novo endereço para cumprimento da liminar e citação, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas: SIEL, PETRUS (Sisbajud, CNJ, Renajud, Infojud) e SERASAJUD.
Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III do CPC).
Sem prejuízo, manifeste(m)-se o requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC.
SERVIRÁ o presente como CARTA/MANDADO de intimação à parte autora, se caso. - ADV: DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP) -
20/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:10
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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