TJSP - 1010944-84.2023.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:39
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 19:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/05/2025 03:45
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:53
Julgada improcedente a ação
-
14/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 00:24
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:26
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2023 04:43
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 17:57
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1010944-84.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Pinto de Souza - Vistos A presunção de veracidade que emerge das alegações trazidas em declaração de pobreza é relativa, de modo que se existentes elementos concretos e sensíveis nos autos, através dos quais se possa vislumbrar a possibilidade de o postulante da benesse estatal levar a efeito o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou o de sua família, por dever de ofício estampado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional quanto à fiscalização quanto ao correto recolhimento das custas, deve o Magistrado requisitar da parte que se alega hipossuficiente, a vinda aos autos de prova documental que corrobore a propalada insuficiência de recurso financeiros, para que seja aferido o seu enquadramento na acepção legal de pobreza.
Na hipótese dos autos, o fato de ter celebrado contrato de elevado valor, aliado ao fato de ter contratado advogado particular, sem se recorrer ao Convênio da Defensoria Pública com a OAB, fazem-me vislumbrar sua possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.
Nesse diapasão, DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópias de seus três últimos contracheques e de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, com o desiderato de aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza ou, no mesmo prazo supra, providencie o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. -
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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