TJSP - 0005517-39.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005517-39.2025.8.26.0477 (processo principal 1003339-03.2025.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Sergio Luis Carvalho Reis - - Cleide Maria Lourenco - César Augusto Debiaggi -
Vistos.
Recebe-se a emenda à inicial, porquanto em termos.
Noticiado descumprimento de obrigação de entrega de coisa certa, fica a parte executada intimada à cumprir a obrigação, ainda voluntariamente, no modo e no tempo estabelecidos no título executivo (fls.04/05), mediante entrega da coisa e acessórios ao advogado da parte exequente, contra-recibo, sob pena de cumprimento forçado.
Decorrido esse prazo sem juntada do recibo da entrega, certifique-se e*, mediante o recolhimento de custas pela parte exequente em 30 dias, expeça-se mandado de *reintegração de posse, com ordens de auxílio da força policial e de arrombamento, se imprescindíveis e mediante certidão circunstanciada do Sr.
Oficial de Justiça, com fulcro no art. 538 do Código de Processo Civil.
Cumprirá, depois, à parte exequente contatar o Oficial de Justiça responsável, junto à Central de Mandados, bem como acompanhar a diligência e providenciar todo necessário ao cumprimento da ordem.
Cumprida diligência, intimem-se as partes, tomando-se silêncio como concordância sobre a satisfação da obrigação.
Decorrido em branco esse prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Na omissão da parte exequente sobre qualquer ato que lhe caiba, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, acompanhados de taxa de desarquivamento, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), TIAGO SALATINO ZANARDO (OAB 309933/SP), FABIO MOTTA (OAB 292747/SP), FABIO MOTTA (OAB 292747/SP), TIAGO SALATINO ZANARDO (OAB 309933/SP) -
03/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 20:35
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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31/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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31/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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