TJSP - 0008842-16.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008842-16.2025.8.26.0576 (processo principal 1001994-35.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Matheus Henrique de Castro Homem Alves - Nicola Cintra de Oliveira -
Vistos.
Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença.
Por isso, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial.
Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários.
Em caso de descumprimento das cláusulas, cabe execução do título e de acordo com o avençado, em procedimento de cumprimento de sentença peticionado pela parte interessada.
Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado.
A taxa judiciária inicial não foi recolhida.
Deve-se observar o que foi pactuado.
Sem disposição expressa as custas são divididas em partes iguais, ficando o litigante sem Justiça Gratuita intimado, pela presente, para recolhimento de seu percentual em até 15 dias.
Sem pagamento, intime-se por carta AR para quitação em 60 dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjspno cod. 230-6.
Cálculo: LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 CAPÍTULO II Da Forma de Cálculo da Taxa Inicial e do Momento do Recolhimento da Taxa : 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97 - Valor que deverá ser atualizado para recolhimento Cálculo: LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 CAPÍTULO II Da Forma de Cálculo da Taxa Final e do Momento do Recolhimento da Taxa Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária final será feito da seguinte forma: III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. - Valor que deverá ser atualizado para recolhimento.
Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado.
Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes.
Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC).
Declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença.
Remetam-se ao arquivo.
PRIC - ADV: NICOLA CINTRA DE OLIVEIRA (OAB 388715/SP), MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP) -
03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008842-16.2025.8.26.0576 (processo principal 1001994-35.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Matheus Henrique de Castro Homem Alves - Nicola Cintra de Oliveira -
Vistos.
REJEITO a impugnação apresentada pelo executado.
Na decisão proferida às fls. 26/27 do presente feito houve revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao executado, não recorrida por agravo de instrumento.
Estando estabilizada a decisão de fls. 26/27, diga o exequente em efetivo prosseguimento, já para as medidas constritivas, no prazo de até 30 dias, juntando ainda planilha de débito atualizada.
Nada requerido, remetam-se para fila digital de arquivo.
Intime-se. - ADV: NICOLA CINTRA DE OLIVEIRA (OAB 388715/SP), MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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