TJSP - 1001080-96.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001080-96.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Felipe Aparecido de Oliveira Carvalho Nunes - Hurb Technologies S/A - réu revel - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, diante da manifesta incompetência deste Juizado para processar a causa em que figura, como representante da parte ré, pessoa em situação de reclusão.
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
P.I.C. - ADV: GUILHERME DOURADO SANTOS (OAB 520596/SP), HURB TECHNOLOGIES S/A -
08/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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03/09/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001080-96.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Felipe Aparecido de Oliveira Carvalho Nunes -
Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação.
Int. - ADV: GUILHERME DOURADO SANTOS (OAB 520596/SP) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 02:03
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 08:59
Expedição de Carta.
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27/03/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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