TJSP - 4000462-72.2025.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000462-72.2025.8.26.0272/SP AUTOR: MARILDA DOS SANTOS MUNIZADVOGADO(A): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB SP490641) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, pois não se verifica de plano que os valores especificados nas faturas estão em desconformidade com o contrato firmado, sendo necessário, neste caso, a prévia oitiva da parte contrária, após o que esta decisão poderá ser revista.
Com efeito, ao que consta, a parte autora livremente celebrou o contrato indicado e cuja revisão pretende sabedora dos valores e da forma de pagamento.
Limitar a parcela ao valor R$ 850,67 bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse equivaleria à própria rescisão antecipada de contrato higidamente celebrado, sem sequer se garantir o contraditório e a ampla defesa, o que não pode ser admitido in limine litis.
Ressalte-se que o instrumento livremente pactuado entre as partes constitui ato jurídico perfeito e deve ser honrado até eventual rescisão, podendo ensejar negativação se pendente pagamento.
Neste sentido o seguinte julgado: “TUTELA ANTECIPADA - Contrato de financiamento - Abstenção de cobrança e impedimento de inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito Inadmissibilidade - Regularidade diante de inadimplência e ausência de ilegalidade aparente no contrato - Recurso desprovido.
Decisão mantida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2076265-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) E a parte autora não sofrerá prejuízo algum, uma vez que, caso acolhida sua pretensão ao final, poderá a parte ré devolver, de pronto, o valor cobrado indevidamente ou descontar das parcelas subsequentes.
II - O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tem-se, a partir do texto constitucional, que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, sendo necessária, porém, a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas dos processos sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza acostada aos autos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora/exequente providenciar a juntada aos autos de sua declaração de imposto de renda e outros documentos idôneos (por exemplo: carteira de trabalho (digital, se possível); holerites recentes, etc.), que sejam capazes de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Com a juntada, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade processual.
Se a parte desistir da benesse, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
28/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILDA DOS SANTOS MUNIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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