TJSP - 1502132-48.2021.8.26.0477
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rezende Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:09
Prazo
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20/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1502132-48.2021.8.26.0477 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Ignez Rodrigues de Mello -
Vistos.
Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 10/11, que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir.
Sustenta, em suma, que a sentença não observou os requisitos trazidos na Resolução do CNJ nº 547, artigo 1º, § 1º, sendo que a carta de citação sequer foi expedida e o processo foi extinto de ofício e sem ouvir a parte interessada, violando o art. 10 do CPC.
Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Não há que se falar em decisão surpresa, pois a extinção da execução fiscal se deu por falta de interesse de agir, que antecede qualquer manifestação prévia que pudesse influenciar na decisão, já que constitui uma das condições da ação.
O caso concreto se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, pois constatada a paralisação injustificada do processo por mais de um ano sem citação ou sem a localização de bens penhoráveis, pela inércia da Fazenda Municipal exequente, sem adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito.
A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma faculdade do credor e, não se aplica ao caso concreto, porque a execução foi ajuizada em 20.12.2022 antes, portanto, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1184.
Para as execuções fiscais já ajuizadas antes da publicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, o juiz deverá verificar se é caso de extinção por falta de interesse de agir, nas hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024.
A existência de lei municipal que fixa valor inferior a R$ 10.000,00 para fins de ajuizamento da execução fiscal, por sua vez, não afasta a extinção por falta de interesse de agir, prevalecendo o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa, que se sobrepõe à lei local.
A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor.
E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante.
Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça.
Agiu com acerto o magistrado, ao extinguir a execução fiscal, porque está em consonância com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 1º andar -
18/08/2025 21:27
Decisão Monocrática registrada
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18/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/08/2025 19:38
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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25/03/2025 00:00
Publicado em
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21/03/2025 00:00
Publicado em
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21/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/03/2025 17:08
Processo Cadastrado
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17/03/2025 11:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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