TJSP - 4006162-66.2025.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:39
Juntada de Petição
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08/09/2025 20:35
Link para pagamento - Guia: 83089, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=82587&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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08/09/2025 20:35
Juntada - Guia Gerada - PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A - Guia 83089 - R$ 555,30
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 17:23
Juntada de Petição - PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A (SP130291 - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI)
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006162-66.2025.8.26.0001/SP AUTOR: LAURA SOUSA VICENTINI PEDROADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB SP258560) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) DEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, considerando tratar-se de processo envolvendo menor com deficiência, sendo medida necessária para preservação de sua intimidade e dignidade. 3) DEFIRO a tramitação prioritária, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tendo em vista tratar-se de pessoa menor com deficiência comprovada. 4) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela postulando a cobertura de tratamentos especializados de estimulação visual e terapias complementares. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A tutela antecipada comporta deferimento, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito invocado decorre da demonstrada relação entre as partes; do fato de a menor ser portadora de atraso global do desenvolvimento secundário à alteração genética cromossômica; os tratamentos pleiteados foram prescritos por médica especialista, que acompanha o caso e atestou a necessidade urgente das terapias para estimulação visual em fase crítica de neuroplasticidade; e há processo anterior já transitado em julgado que reconheceu o direito da autora a tratamentos similares, demonstrando a continuidade e evolução do quadro clínico; O perigo de dano ou risco do resultado útil do processo restou inequívoco, considerando: o risco de retrocesso no desenvolvimento já alcançado com tratamentos anteriores; a idade da requerente (6 anos), período crucial para estimulação e desenvolvimento das capacidades visuais e cognitivas; e a impossibilidade de recuperação posterior dos benefícios perdidos pela não realização tempestiva dos tratamentos.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à parte ré que dê cobertura total ao tratamento da menor, descrito no laudo médico (docs. 6-7), perante clínica da rede credenciada; em caso de inexistência de prestador credenciado apto para os tratamentos específicos, fica autorizada a realização dos procedimentos em clínica indicada pela autora, mediante pagamento direto pela requerida.
Ainda, o tratamento deve ser mantido sem limitações de sessões, adotando as necessárias providências em cinco dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 limitada a R$ 50.000,00.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser impresso pelo site do Tribunal de Justiça e encaminhado pela parte autora à parte ré, devidamente instruída com o relatório médico (docs. 6-7). 3) Cumpra a interessada as exigências indicadas pelo Ministério Público (evento 8). 4) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Int.
São Paulo, 27/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 7ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
01/09/2025 21:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:33
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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01/09/2025 19:33
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 16:49
Juntada de Petição
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27/08/2025 08:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38056, Subguia 37475 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 784,35
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26/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/08/2025 16:51
Link para pagamento - Guia: 38056, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37475&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - LAURA SOUSA VICENTINI PEDRO - Guia 38056 - R$ 784,35
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21/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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