TJSP - 4000155-48.2025.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2025 20:22
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000155-48.2025.8.26.0360/SP EXEQUENTE: TIAGO FERREIRA SERRAADVOGADO(A): CÍNTIA RIBEIRO POSSO (OAB SP530661) DESPACHO/DECISÃO O contrato apresentado pela parte autora embora assinado digitalmente, não observou que a assinatura digital deve respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - (art. 195/CPC).
Assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, portanto "GOV.BR", não são aceitas, podendo serem citadas como exemplos ZapSign, DocuSign e ClickSign.
A assinatura GOV.BR não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil.
As assinaturas devem constar na lista de certificação digital (AC), nos termos da ICP-Brasil e da Lei nº 11.419/2006.
Esclarece-se que existem três níveis de assinatura eletrônica reconhecidos legalmente (simples, avançada e qualificada), e a plataforma GOV.BR possibilita a realização de assinaturas eletrônicas avançadas, mas com validade jurídica apenas para interações governamentais e, portanto, não válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art. 2º, parágrafo único, Lei 14.063/2020).
A ICP-Brasil mantém uma estrutura hierárquica de Autoridades Certificadoras (AC) de 1º e 2º níveis, além de Autoridades de Registro (AR), o que assegura um maior nível de autenticidade e validade jurídica para documentos eletrônicos.
Assim, recebo a emenda à inicial apresentada, determinando à serventia que efetue a retificação do cadastro dos autos para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data e horário para realização de audiência de conciliação. Com a designação, o(s) autor(es), por seu(s) procurador(es) deverá(ão) fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias: (i) seu e-mail, bem como de seu procurador, para fins de inclusão no convite da teleaudiência; e (ii) na inexistência de e-mails de partes ou não dispondo dos meios para participar de forma virtual, deverá comparecer presencialmente no dia e hora agendados, junto ao CEJUSC.
A audiência será agendada de modo virtual, utilizando a Plataforma da Microsoft Teams. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no mesmo prazo acima, forneça o seu e-mail, bem como de seu procurador.
Caso não disponha dos meios para participar de forma virtual, deverá comparecer presencialmente no dia e hora agendados, junto ao CEJUSC.
A informação poderá ser repassada por meio do e-mail do cartório [email protected], ou pelo de telefone (19) 2172-9017 (CEJUSC), no horário das 09 às 17 horas. O prazo para contestação será de quinze (15) dias a partir da realização da audiência, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO FOJESP, de 18/03/2016).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as.
Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado.
Não comparecendo a parte requerida à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/05).
Por outro lado, faltando, em quaisquer das audiências, a parte requerente, o feito será extinto.
Portanto, as partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada, além de tudo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado ( art. 334 § 8º do NCPC). Todavia, se a(o) ré(u) não tiver interesse na audiência de conciliação (apenas essa), deverá informar tal fato ao juízo, com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). Fica desde já deliberado pelo cancelamento de audiência junto ao CEJUSC, com a liberação de pauta, nos casos em que houver pedido de homologação de acordo nos autos pendente de análise, falta de citação (ar negativo ou certidão negativa do oficial), ficando a serventia da Vara responsável por prestar a informação ao CEJUSC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
28/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:12
Determinada a citação
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25/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 02:23
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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