TJSP - 0001993-68.2024.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001993-68.2024.8.26.0477 (processo principal 1012838-60.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Condomínio Edifício Don Valero - Atlântico Assessoria e Participações Ltda. -
Vistos.
Fls. 51/53: a Lei Complementar nº 105/01 é clara sobre os casos excepcionais nos quais admite-se quebra do sigilo de dados bancários e, no seu artigo 1º, §§ 3º e 4º, estabelece quais são esses casos, com destaque para investigações criminais e troca de informações entre instituições bancárias para a proteção do sistema financeiro, sendo, por esses motivos legais criado o sistema SNIPER pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2022.
E, conforme sua criação, o SNIPER permite a quebra de sigilo de dados perante a Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro).
Logo, os dados habitualmente de interesse de credores obtidos via Sniper já são apurados por meios regulares de pesquisas, como os sistemas Infojud e Sisbacen.
Tanto que, em regulamentação, o E.
Tribunal de Justiça estabeleceu no Comunicado nº 680/22, item "3", que "Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 - Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud)." (grifos nossos).
E sem haver nestes autos necessidade de apuração de infrações administrativas, comerciais e, menos ainda, indícios de que a outra parte seja proprietária de aviões ou aeronaves, reputa-se a medida executiva atípica inútil - sendo, portanto, indeferida.
Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, com cálculo atualizado da dívida, que incluam abatimento de eventuais pagamentos e levantamentos parciais, mais especificação de outros meios executivos ainda pretendidos, com os recolhimentos pertinentes, salvo prévio deferimento de gratuidade.
Na omissão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, acompanhados de taxa de desarquivamento, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC.
Int. - ADV: GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 248860/SP) -
03/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:37
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
01/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 23:09
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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