TJSP - 1038216-47.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038216-47.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Jamil Miguel Jacob - Aziz Bayram - - Silvio Jorge Bichueti -
Vistos.
Em respeito ao contraditório, tendo em vista a litisdenunciação que será apreciada em momento oportuno sua admissibilidade - especifiquem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando adequadamente sua pertinência.
Destaco, desde logo, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC).
A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º do CPC), velando pela duração razoável do processo e prevenindo postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III, e artigo 370, parágrafo único, do CPC).
Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamento das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (artigos 357, inciso IV, e 489, parágrafo 1º, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Int. - ADV: ELISMAR FERREIRA DE MEDEIROS ALVES (OAB 478966/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP), FRANCELE CRISTINA MACHADO (OAB 452432/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 01:45
Suspensão do Prazo
-
09/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:22
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:39
Mudança de Magistrado
-
24/04/2024 21:10
Suspensão do Prazo
-
17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 11:36
Ato ordinatório
-
08/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 22:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 06:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 08:09
Mudança de Magistrado
-
14/08/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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