TJSP - 4000294-97.2025.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:09
Dilação de prazo deferida - Refer. ao Evento:
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05/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000294-97.2025.8.26.0360/SP EXEQUENTE: LUCAS LISBOA NASCIMENTO GONCALVESADVOGADO(A): MIELY PAULA DIAS FLORINDA MOURA (OAB MG092067) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos termos do artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em cartório o(s) original(is) do(s) título(s) que fundamenta(m) a presente execução, devendo a zelosa Serventia, após a devida conferência e as anotações que se façam necessárias, restituí-lo(s) de imediato à parte interessada, certificando-se. Cumprida a determinação, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da 9.099/95). Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 15 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é 1.574,72 , na data de 21/08/2025. -
28/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:12
Determinada a citação
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22/08/2025 02:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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