TJSP - 4000142-26.2025.8.26.0400
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000142-26.2025.8.26.0400/SP AUTOR: ALENCAR DOS SANTOS GARCIAADVOGADO(A): VICTÓRIA CORRÊA BARBOSA (OAB SP510147) DESPACHO/DECISÃO A procuração outorgada pela parte autora, bem como a declaração de hipossuficiência, embora assinadas digitalmente, não observaram que a assinatura digital deve respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - (art. 195/CPC).
Assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, portanto "GOV.BR", não são aceitas, podendo serem citadas como exemplos ZapSign e ClickSign.
A assinatura GOV.BR não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil.
As assinaturas devem constar na lista de certificação digital (AC), nos termos da ICP-Brasil e da Lei nº 11.419/2006.
Esclarece-se que existem três níveis de assinatura eletrônica reconhecidos legalmente (simples, avançada e qualificada), e a plataforma GOV.BR possibilita a realização de assinaturas eletrônicas avançadas, mas com validade jurídica apenas para interações governamentais e, portanto, não válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art. 2º, parágrafo único, Lei 14.063/2020).
A ICP-Brasil mantém uma estrutura hierárquica de Autoridades Certificadoras (AC) de 1º e 2º níveis, além de Autoridades de Registro (AR), o que assegura um maior nível de autenticidade e validade jurídica para documentos eletrônicos.
Vejam-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Acórdão que não conheceu do recurso de apelação em razão de falta de regularização da representação processual no prazo concedido, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC - Apresentação de documento apócrifo que não supre o vício - Alegação de que houve erro no sistema, e que a procuração possuía assinatura digital "gov.br" -Irrelevância - Procuração digital posteriormente juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - O artigo 104 do CPC é aplicável apenas a situações urgentes ou de risco de perda de direito, não podendo ser invocado para justificar a ausência de procuração desde a contestação, apresentada em 2022, sendo que, ainda que fosse cabível a aplicação do referido dispositivo ao presente caso, o prazo para regularização já teria se esgotado há muito tempo - Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1 .022 do Código de Processo Civil - Mero inconformismo e pretensão de reexame do julgado – Precedente do C.
STJ - Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10094048920228260001 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 24/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 37ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 12º andar - sala de atendimento nº 1204 - Centro CEP: 01501-900 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3538-9478 - E-mail: [email protected] Processo nº 1127610-22.2023.8.26.0100 - p.
DECISÃO Processo nº: 1127610-22.2023.8.26.0100 - Nº ordem: 2023/002732 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exequente: BANCO DAYCOVAL S.A.
Executado: Terra e Água Indústria de Calçados Ltda e outro Juiz (a) de Direito: Dr (a).
Renata Manzini Fls. 235/243: não há omissão, obscuridade ou contradição, mas sim inconformismo, que deve ser sempre deduzido por recurso próprio.
Não emendada a inicial e decorridos cinco meses desde a intimação ada parte, a extinção se impõe, sem necessidade de intimação pessoal.
Ratifico que os aditivos nº 02, 03 e 04 à CCB Nº 83435/21 (fls.189/200, 201/204, 214/217) e os contratos de cessão fiduciária (fls.205/213, 218/225) não são assinados digitalmente, nem apresentam assinatura eletrônica válida. É necessário que a pessoa jurídica certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Assim, para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei n. 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial do TJSP.
O STJ definiu que: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, por meio de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Para a assinatura pelo sistema do software “Adobe”, "Adobe Sign", "Acrobat Sign" ou similares não há autoridade certificadora e tampouco seu método de validação tem confiabilidade.
A inserção de ícone A estilizado, indicativo do software, nos documentos mencionados visa apenas a dar uma aparência de validade ao documento. Mas, ante a ausência da chancela da verdadeira autoridade certificadora, o ícone nada significa.
Portanto, as assinaturas colocadas nos documentos de fls.189/200, 201/204, 205/213 e 214/217 não são assinaturas digitais, tampouco assinaturas eletrônicas válidas, o que denota que há uma irregularidade na propositura da ação com execução de título extrajudicial, devendo haver a devida emenda para adequação ao rito do procedimento comum, ou regularizadas as assinaturas nos documentos, de próprio punho ou por meio de chave pública ICP, para que seja analisada a petição pedido inicial para recebimento do pedido como execução de título extrajudicial. Ante o exposto, mantenho a sentença tal como lançada.
Int.
São Paulo, 02 de abril de 2024.
Em razão disso, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos respectivos documentos assinados manualmente ou digitalmente na forma do sistema de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (ICP-Brasil – Autoridades Certificadoras - AC), pela parte.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos seus 3 últimos comprovantes de rendimentos, bem como cópia de sua última declaração de imposto de renda, para análise do pedido de gratuidade processual.
Int. -
28/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:12
Determinada a intimação
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26/08/2025 02:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 14:30
Redistribuído por sorteio - (OLIJCC01 para MCCJCC01)
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:11
Despacho
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25/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALENCAR DOS SANTOS GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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