TJSP - 1012786-73.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012786-73.2025.8.26.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ernestina Novaes Santana da Silva -
Vistos.
Fls. 25/27: Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial visando a autorização para que o único bem deixado pelo de cujus, um veículo , possa ser transferido.
Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Saliento que a jurisprudência tem admitido o processamento de casos semelhantes como pedido de alvará judicial.
A medida visa garantir agilidade na transferência do único bem.
Entretanto, importante ressaltar que eventual hipótese de isenção para a transmissão de veículo automotor deve ser avaliada pela Fazenda Estadual.
O art. 6º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 10.705/2000 estabelece que está isenta do imposto a transmissão : "c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;(...)".
Não há, pois, expressa previsão de isenção para veículos, mesmo os de menor valor.
Caberá à parte requerente, caso queira, providenciar desde logo a declaração eletrônica junto à Fazenda Estadual para fins de ITCMD, inclusive com vistas ao disposto no art. 17, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.705/2000, o qual estabelece que o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de estar o débito sujeito à taxa de juros e penalidades cabíveis.
Não havendo a comprovação do prévio recolhimento, o juízo providenciará a intimação da Fazenda Estadual via portal ao final do procedimento.
Prazo 15 dias.
Publique-se. - ADV: JOSE LUCIO FERREIRA MELLO (OAB 426036/SP) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 20:16
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 23:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:38
Declarada incompetência
-
13/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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