TJSP - 1517113-14.2025.8.26.0228
1ª instância - 25 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:13
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1517113-14.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALBERTO SANTOS SILVA -
Vistos.
Folha 232: tendo em vista a notícia do encaminhamento da certidão de sentença à Promotoria de Justiça com atribuição junto às Varas de Execuções Penais, proceda-se às anotações no sistema (Cód. 61619).
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de folha 220.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 503405/SP), PAMELLA RANA DI MUZIO (OAB 342044/SP) -
04/09/2025 15:38
Guia Eletrônica Enviada
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04/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1517113-14.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALBERTO SANTOS SILVA - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE a ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para o fim de CONDENAR o réu ALBERTO SANTOS SILVA à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 04 (quatro) dias-multa, à razão mínima legal, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2.º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, c.c. 61, I, c.c. 65, III, d, ambos do Código Penal.
Diante do total da pena imposta; diante do fato de o réu ter permanecido preso ao longo da instrução criminal, tendo sido condenado ao final, indefiro-lhe o direito de recorrer solto.
Deverá o réu permanecer preso, devendo ser mantida a prisão preventiva, conforme artigo 313, I, do Código Penal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE PORTE ILEGAL DE DUAS ARMAS DE FOGO: UMA COM NUMERAÇÃO E OUTRA RASPADA EM CONCURSO FORMAL (ART. 16, CAPUT E §1º, INCISO IV, LEI Nº 10.826/03 NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DA DEFESA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Réu que foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante a instrução criminal.
Na esteira de precedentes da Corte Maior, não há sentido lógico permitir que o réu, encarcerado durante a instrução criminal, possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Impossibilidade. É pacífico o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
No caso em análise, tendo sido admitida a peça acusatória e prolatada condenação, encontrando-se o feito atualmente em fase recursal, é inviável a aplicação retroativa do aludido dispositivo legal.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA Exordial acusatória que contém coerente descrição dos fatos e indicação da autoria, requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal preenchidos.
PRELIMINAR DE NULIDADE ILICITUDE DA PROVA - BUSCA VEICULAR Não há falar em nulidade das provas dos autos ao se verificar que os elementos que os policiais dispunham antes da busca indicavam que o acusado ocultava qualquer dos objetos mencionados no artigo 240 da Lei Instrumental Penal, tanto é que foram apreendidas duas armas de fogo, circunstâncias que demonstram que a suspeita não era infundada.
Veículo parado na contramão de direção com indivíduo debruçado na janela do motorista nas proximidades de um homicídio que ocorrera momentos antes.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO Impossibilidade.
Autoria e materialidade comprovadas.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO Possibilidade.
Não obstante a apreensão de duas armas (uma com numeração e outra raspada), é certo que o apelante portava as duas armas em uma ação única, sem que fosse possível distinguir em que momento as adquiriu.
Penas redimensionadas.
REDUÇÃO DA PENA-BASE Viabilidade.
Fundamentos invocados para aumento da pena-base que não são idôneos para tanto.
REDUÇÃO DAS PENAS PELA CONFISSÃO ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65 DO CP Configura falta de interesse recursal na reforma de decisão recorrida, como no pleito do reconhecimento da confissão quando reconhecida pelo Juízo 'a quo' e devidamente compensada com a agravante da reincidência.
ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO Viabilidade.
Se o condenado é reincidente, mas ostenta imposição de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, deverá cumpri-la, desde o início, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, 'b' e 'c', do Código Penal) Súmula 269 do STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - Inviabilidade.
Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante é reincidente, já foi beneficiado com a substituição e, mesmo assim, voltou a cometer delito, o que indica que a medida não se mostra socialmente recomendável.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1501140-39.2023.8.26.0535; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023).
Contudo, o acusado deverá ser transferido, com a máxima brevidade, a estabelecimento prisional adequado à sua pena (regime inicial semiaberto).
Expeça-se ofício de regularização da prisão preventiva do réu, observando-se o regime semiaberto.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o necessário ao cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado, o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados.
Fixo as custas na forma do art. 4º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em 100 (cem) UFESPs, valor exigível do réu a partir do trânsito em julgado, observadas as regras previstas no artigo 98, e seguintes, do Código de Processo Civil.
Publicada em audiência, saíram as partes intimadas, conforme termo de audiência de folhas 193/196.
Cumpra-se. - ADV: PAMELLA RANA DI MUZIO (OAB 342044/SP), ANDRÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 503405/SP) -
29/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:07
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
29/08/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:39
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
30/07/2025 14:01
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 19:24
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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07/07/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 01:00:00, 25ª Vara Criminal.
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07/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:14
Recebida a denúncia
-
04/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 20:06
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
30/06/2025 09:09
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 11:55
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:14
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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25/06/2025 11:33
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:11
Mudança de Magistrado
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25/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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25/06/2025 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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