TJSP - 4000050-11.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000050-11.2025.8.26.0283/SP AUTOR: ELENEIRE MARCIA MANGINIADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Além das já conhecidas orientações previstas nos Comunicados do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, este Tribunal de Justiça de São Paulo, também por meio da Corregedoria Geral da Justiça, publicou o Comunicado CG nº 424/2024, sintetizando diversos enunciados para atuação dos magistrados a fim de coibir a predatória provocação do Poder Judiciário mediante ajuizamento de demandas massificadas, em sua maioria qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
Tais ações costumam repetir determinados padrões de ajuizamento como: iniciais genéricas versando sobre demandas massificadas, procurações padronizadas, falta de interesse na realização de audiência de conciliação, além de que, em sua maioria, o advogado patrocinante não possui escritório profissional na Comarca de domicílio do outorgante, sendo em muitas vezes bastante distante dela. É o que ocorre com a presente demanda, sendo necessário adotar-se tais orientações antes do recebimento da presente.
Por conta disso, a parte autora deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a juntada de documento devidamente assinado pela parte autora, com firma reconhecida, confirmando a outorga da procuração de forma específica, bem como o conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da presente demanda, sob pena de extinção, conforme orientações da NUMOPEDE e Enunciado 04 e 05 da CGJ do TJSP: “Enunciado 04: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." “Enunciado 05: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.” Sobre o assunto, vale citar que o STJ sacramentou tal possibilidade ao fixar a seguinte tese no tema repetitivo 1198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.".
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: "Produção Antecipada de Provas – Determinação de emenda da inicial com realizações de diversas providências além da regularização da representação processual – Não atendimento – Descumprimento de inúmeras das providências determinadas em primeiro grau – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE – Não cumprimento da diligência – Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz – Artigo 139, III e IX, do CPC – Aferição da regularidade da representação processual e efetiva outorga de poderes ao procurador da parte, além da competência do foro do ajuizamento da ação – Medida cabível, conforme recomendação do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022) – Interesse processual (condições da ação e pressupostos processuais) – Artigo 17, do CPC – Sentença – Nulidade – Não reconhecimento – Fatos da causa – Descumprimento de decisão judicial – Extinção do processo – Regra de adequação – Poderes da jurisdição – Controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação – Artigo 370 do CPC – Regra de legalidade (efetividade e instrumentalidade) – Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC – Matéria de ordem pública – Condições da ação e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo – Artigo 485 do CPC – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 – Honorários sucumbenciais arbitrados em grau recursal com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1012814-15.2024.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina - Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) 2) Com relação ao pedido de gratuidade o Código de Processo Civil, em seus arts. 98/101 trata da gratuidade da justiça, como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos.”.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (I) “(...) A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...).” (STJ, AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018); (II) “(...) Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...).” (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017); (III) “(...) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...).” (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017).
Nessa linha, apesar da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do NCPC), os seguintes elementos concretos desta demanda, de forma concorrente, afastam tal premissa: a parte possui advogado particular, não comprovou sua renda e ajuizou demanda tipicamente predatória, fazendo-se incidir o Enunciado 02, Comunicado CG 424/2024: "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ".
Assim, com fulcro no § 2º do art. 99 do NCPC, CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 dias (art. 218, § 3º, do NCPC) para que apresente documentos que, efetivamente, comprovem sua situação de miserabilidade, como, por exemplo, última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, holerite recente, Registrato a ser emitido pelo Banco Central, extratos bancários, certidões de veículos e imóveis em seu nome, entre outros, informando o patrimônio e renda familiar.
Caso seja empresário ou microemprendendor individual deverá juntar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, ficará indeferida a gratuidade de justiça e, nos termos do art. 290, do NCPC, abrindo-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Anoto ainda que, conforme Enunciado 13 da CGJ do TJSP: “O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)”. 3) Considerando se tratar de demanda revisional, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, apresentar planilha cálculos com relação ao débito controverso, sob pena de inépcia, conforme art. 330, § 2º “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”.
In. -
01/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELENEIRE MARCIA MANGINI. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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