TJSP - 4003750-08.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003750-08.2025.8.26.0020/SP AUTOR: GEOVANA PIMENTEL CORREA SILVAADVOGADO(A): FABIO VASCONCELOS BALIEIRO (OAB SP316137) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Verifico que custas processuais foram recolhidas pelo Portal de Custas - guia DARE e não pelo sistema EPROC.
Assim, providencie a parte autora o correto recolhimento, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Desde já, autorizo a restituição total da guia DARE nº 0003267-56.2019.8.26.0020, Processo Digital n°:4003750-08.2025.8.26.0020/SP - no valor de R$ 185,10, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ (Comunicado CG Nº 560/2021 - Restituição de guia).
Autorizo, outrossim, a restituição da guia de FEDTJ, devendo a parte informar conta corrente junto ao Banco do Brasil, a fim de viabilizar expedição de ofício. Com a juntada, providencie a z.
Serventia.
Emende a parte autora a inicial do autos comprovando o recolhimento das custas iniciais e de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2 - Os documentos juntados aos autos demonstram aparente ausência de má-fé da requerente no tocante à alegada fraude que teria justificado o cancelamento do plano de saúde. Anoto ainda que o plano foi cancelado sem que fosse deferida à requerente a oportunidade de defender-se.
Posto isso, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da requerida, nos mesmos moldes do plano que foi cancelado, no prazo de 7 dias, úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício à requerida, a ser entregue pela autora mediante PROTOCOLO DATADO, com identificação do recebedor. Tendo em vista a cominação de pena de multa, deverá o patrono da autora comparecer até uma filial da ré em São Paulo o protocolar fisicamente o ofício, pois não será aceito o encaminhamento por email, carta, portal do consumidor ou qualquer outro meio.
Intime-se. São Paulo 01/09/2025 -
02/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63224, Subguia 62740 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 257,75
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02/09/2025 09:11
Link para pagamento - Guia: 63224, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62740&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 09:11
Juntada - Guia Gerada - GEOVANA PIMENTEL CORREA SILVA - Guia 63224 - R$ 257,75
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01/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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