TJSP - 0021690-61.2025.8.26.0050
1ª instância - 21 Criminal de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:48
Recurso Arquivado / Destruído
-
01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021690-61.2025.8.26.0050 (processo principal 1518802-45.2025.8.26.0050) - Recurso em Sentido Estrito - Roubo - JOÃO PEDRO OLIVEIRA DA SILVA GONÇALVES -
Vistos.
Fls. 1/5: O recurso em sentido estrito contra decisão que manteve prisão preventiva é inadmissível, uma vez que não está previsto no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE MANTEVE PRISÃO PREVENTIVA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 581 DO CPP.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMERecurso em sentido estrito interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva no âmbito dos autos n.º 1500338-04.2024.8.26.0633.
A defesa nega o vínculo do recorrente com os fatos ilícitos relacionados à comunidade terapêutica da qual foi fundador, sustentando haver deixado quadro societário dessa Instituição em 2024.
Ademais, reclama necessária a realização de perícia nos documentos que fundamentam a pretensão ministerial.
O recurso foi processado e contrariado, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se a decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente é passível de impugnação por meio de recurso em sentido estrito;(ii) avaliar, em caráter subsidiário, a eventual ausência de indícios concretos de autoria e materialidade que justificariam a manutenção da prisão preventiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso em sentido estrito mostra-se inadmissível para a espécie, pois a decisão que manteve a prisão preventiva não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal.
Ademais, a defesa não subsidiou qualquer elemento que justificasse a interpretação extensiva ou analógica das hipóteses de cabimento do recurso interposto.
Já manejou habeas corpus com os mesmos argumentos, tratando-se a presente interposição, em verdade, de rediscutir, por via oblíqua, o indeferimento da liminar em sede de habeas corpus, o que não se entremostra cabível pela via eleita.
Quanto ao mérito, mesmo que superado o óbice processual, permanecem evidentes os indícios concretos de autoria e materialidade.
Esses indícios decorrem de declarações médicas emitidas pelo recorrente que originaram internações e de depoimentos colhidos no inquérito civil, vinculando-o aos fatos ilícitos investigados.
O pedido de realização de perícia nos documentos médicos deve ser formulado no momento processual adequado, a saber, na resposta à acusação, no curso regular da ação penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "O recurso em sentido estrito é inadmissível para impugnar decisões que indeferem pedidos de revogação de prisão preventiva, por ausência de previsão no rol do artigo 581 do Código de Processo Penal.
A tentativa de rediscutir, por meio de recurso em sentido estrito, decisão liminar já indeferida em habeas corpus, implica o manejo inadequado do recurso em sentido estrito".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPP, art. 396-A.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito 0000417-43.2022.8.26.0628, Rel.
Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 26/05/2022.
Assim sendo, deixo de receber o recurso interposto.
Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ FONSECA DA ROCHA (OAB 177258/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB 245748/SP) -
28/08/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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